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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014645-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Requereu o autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cumpre ressaltar que pedido de conversão da ação de busca em execução encontra amparo no artigo 4.º do Decreto-lei n. 911/1969, que dispõe, in verbis: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.". Ademais, nesse sentido já decidiu o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. DEVEDORA E VEÍCULO QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS A DESPEITO DAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PEDIDO DE CONVERSÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. CONVERSÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPERATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058714-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).(grifei). Note-se que, no presente caso, a parte ré não foi localizada, assim como o veículo que é objeto da presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro. 1. Converta-se a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2. Retifique-se a classe processual. 3. Retire-se eventual restrição inserida pelo RENAJUD enquanto o processo tramitou como busca e apreensão. 4. Nos termos do artigo 829 do CPC, determino a citação do devedor a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. 5. Havendo requerimento e recolhidas as respectivas diligências, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 6. Não efetivado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC). Em tal caso, deverá ser observada a ordem de bens enumerada no artigo 835 do CPC, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente. 7. Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1.º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado (art. 844, CPC). 8. No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1.º, CPC). 9. Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o artigo 835, § 1.º, do mesmo Diploma Legal. 10. Não encontrando o devedor, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do CPC, arrestando-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 11. Segundo o que determina o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida executada. 12. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 13. Expeça-se o competente mandado de citação, fazendo-se constar que: a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1.º do artigo 919, do CPC; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitir pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; registre-se que esse benefício fica condicionado ao cumprimento dos pressupostos previstos na lei, bem assim, após decisão judicial (art. 916, caput e § 1.º, CPC); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, incidindo o devedor em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (arts. 774, V e parágrafo único, do CPC). 14. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. Intime-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014645-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial com majoração do valor da causa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, calculadas com base na diferença a maior na valoração da causa, bem como efetuar o pagamento das diligências e/ou despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
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