2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014642-10.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE: PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA ADVOGADO(A): PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA (OAB RS055528) ADVOGADO(A): ÂNGELA ZAMBERLAN (OAB RS060342) EXEQUENTE: ÂNGELA ZAMBERLAN ADVOGADO(A): PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA (OAB RS055528) ADVOGADO(A): ÂNGELA ZAMBERLAN (OAB RS060342) EXECUTADO: AILO VALMIR SACCOL ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por AILO VALMIR SACCOL contra PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA e ÂNGELA ZAMBERLAN, incidentalmente ao processo nº 5003026-19.2016.8.21.0027. Narrou a inicial, em síntese, haver excesso no valor exigido pela parte impugnada/exequente, no valor de R$ 15.097,92 (quinze mil e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Sustentou a inaplicabilidade do índice IGP-M para a correção monetária da verba honorária, sob o argumento de que a ausência de índice expresso no título judicial impõe a incidência do IPCA, conforme a regra do artigo 507 do Provimento nº 014/2022-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Defendeu que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 06 de março de 2024, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, em substituição à data de 18 de janeiro de 2017 utilizada no cálculo inicial. Apontou que o montante devido perfazia R$ 13.084,17 (treze mil e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). Pediu, por essa razão, o reconhecimento do excesso no valor exigido (evento 32). Intimada (eventos 33 e 34), a parte impugnada/exequente apresentou resposta à impugnação manifestando concordância integral com a impugnação e com o cálculo apresentado pela parte impugnante/executada (evento 36). Determinou-se que a parte impugnante/executada comprovasse o recolhimento das custas processuais da impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 39), o que foi cumprido (eventos 48 e 49). Intimada para manifestar-se sobre o interesse no julgamento da impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 52), a parte impugnante/executada reiterou o interesse no julgamento formal da impugnação (evento 55). É o relatório. Decido. A matéria debatida prescinde de instrução probatória adicional, pois as questões suscitadas versam sobre critérios de cálculo e encontram suporte na prova documental constante dos autos e na manifestação expressa das partes. O artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece o excesso de execução como matéria própria de defesa na fase executiva. A controvérsia restringe-se ao critério de atualização monetária e ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão parcial de mérito proferida no processo 5003026-19.2016.8.21.0027/RS, evento 48, DESPADEC1. O título judicial exequendo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido extinto por força de coisa julgada, equivalente a R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), sem fixar indexador específico de atualização ou marco temporal dos juros moratórios. O artigo 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul1, com a redação conferida pelo Provimento nº 014/2022-CGJ, determina a aplicação do IPCA quando inexistir definição judicial expressa a respeito do indexador de correção monetária. A adoção do índice IGP-M pela parte impugnada/exequente destoou do parâmetro regulamentar adotado pelo este Tribunal de Justiça do RS para os débitos judiciais desprovidos de indexador prefixado. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil2, além disso, disciplina que, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. A decisão interlocutória que fixou os honorários foi objeto do agravo de instrumento nº 5279053-48.2023.8.21.7000, cujo acórdão transitou em julgado apenas no dia 06 de março de 2024. A inclusão de juros moratórios a partir de 18 de janeiro de 2017 gerou distorção financeira no cálculo original, pois a mora do devedor só passou a existir com a preclusão máxima do provimento judicial. A parte impugnada/exequente reconheceu o vício do cálculo na manifestação do evento 36, PET1, e admitiu como corretos os parâmetros e valores apresentados pela parte executada/impugnante. O montante devido resulta na quantia de R$ 13.084,17 (treze mil, oitenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até 29 de abril de 2024, data do pedido de cumprimento de sentença, restando configurado o excesso de execução no valor de R$ 15.097,92 (quinze mil, noventa e sete reais e noventa e dois centavos). É caso, portanto, de acolhimento do incidente para reconhecer o excesso acima apontado. PELO EXPOSTO, acolho a IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por AILO VALMIR SACCOL contra PERICLES LAMARTINE PALMA DA COSTA e ÂNGELA ZAMBERLAN para reconhecer a existência de excesso de R$ 15.097,92 (quinze mil, noventa e sete reais e noventa e dois centavos) no valor exigido a título de honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença incidentalmente ao processo nº 5003026-19.2016.8.21.0027. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 15.097,92), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa selic, sem capitalização e deduzido o índice da correção monetária pelo IPCA, estes incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão, observadas as diretivas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos3. Agendada a intimação eletrônica. Santa Maria, data e horário da assinatura eletrônica. 1. Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando nãohouver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, seoutro não estiver previamente definido na legislação. 2. Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 3. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (Sem grifos no original).