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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5014641-94.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: MARILIA CATO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELLA PEDRO BOM AMARAL (OAB PR123311) APELADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC - PUC/PR (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS. REGIME DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RESOLUÇÃO INTERNA. ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.       I. CASO EM EXAME:       1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por estudante de graduação, que objetivava a matrícula concomitante em disciplinas que possuem relação de pré-requisito ("Direito das Famílias", "Sucessões" e "Atendimento à Comunidade"), visando à integralização curricular em prazo abreviado.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:       2. A questão em discussão consiste em saber se a estudante tem direito à matrícula concomitante em disciplinas da grade curricular do curso de Direito, afastando-se a exigência de pré-requisito estabelecida em resoluções internas da instituição de ensino superior.       III. RAZÕES DE DECIDIR:       3. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da CF/1988, o que lhes confere a prerrogativa de estruturar suas matrizes curriculares e estabelecer critérios de encadeamento de disciplinas por meio de pré-requisitos.       4. O regime de pré-requisitos entre as disciplinas de "Direito das Famílias", "Sucessões" e "Atendimento à Comunidade" já estava previsto na Resolução nº 74/2022 - CONSUN, vigente à época do ingresso da impetrante na instituição de ensino no primeiro semestre de 2022, não havendo que se falar em alteração abrupta de regras ou violação à legítima expectativa.       5. A exigência de pré-requisito constitui critério pedagógico legítimo e vinculante para a organização do percurso acadêmico, devendo ser observada a isonomia entre os discentes, o que impede a concessão de tratamento excepcional para matrícula concomitante sem amparo nas normas internas vigentes.       IV. DISPOSITIVO:       6. Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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