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5014641-52.2019.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014641-52.2019.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VLT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME, VALDOMIRO NOTARIO, VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por VLT COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA ME, VALDOMIRO NOTARIO e VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO contra acórdão ((ID 360138921)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, celebrada com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo destinado ao capital de giro de pessoa jurídica, com aval de pessoas físicas, tendo sido afastadas alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar se a petição inicial da execução é inepta por ausência de liquidez do título; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado para fomento da atividade empresarial; (v) aferir a legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, conforme o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula 481 do STJ. O julgamento antecipado da lide é cabível em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia é predominantemente de direito, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial desnecessária. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando instruída com demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida. Não há nulidade por sentença citra petita quando o magistrado aprecia, de forma fundamentada, as teses relativas à alegada violação da boa-fé objetiva e ao dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, ausente a condição de destinatário final. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, sendo legítima apenas quando observados os limites fixados pela jurisprudência, inexistindo cobrança indevida no caso concreto. É lícita cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos firmados por pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo do débito, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade específica. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Tarifa de Abertura de Crédito é legítima em contratos celebrados por pessoa jurídica. Em suas razões recursais, os embargantes apontam omissão no julgado. Sustentam que o acórdão não se manifestou sobre (i) a violação ao princípio da boa-fé objetiva e o dever de aconselhamento da instituição financeira; (ii) a abusividade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; (iii) a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; e (iv) a irregularidade do demonstrativo de débito que instrui a execução. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 361934685)). O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório ((ID 372683029)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 360138921)) abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Quanto à suposta omissão sobre a violação do princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que o acórdão analisou a questão de forma expressa no tópico "Da nulidade da sentença citra petita", rechaçando a alegação e confirmando que o tema foi devidamente apreciado em primeira instância, como se observa no seguinte trecho: A apelante sustenta que a sentença deixou de se manifestar acerca da alegada má-fé decorrente da falha no dever de aconselhamento por ocasião da concessão do crédito. Contudo, decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 282771458): "VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A parte embargante afirma que houve violação do princípio da boa-fé objetiva pela instituição financeira, eis que não lhe informou sobre ‘a melhor forma de concessão e utilização do credito’. Dos autos, percebe-se que, em se tratando de pactuação versando sobre direito disponível (empréstimo bancário), os contratantes, ora embargantes, capazes, agiram de livre e espontânea vontade, objetivando adquirir recursos financeiros para o capital de giro da empresa.". (grifei) Portanto, não há que se falar em sentença citra petita. No que tange à alegada omissão sobre a abusividade da tarifa de adiantamento a depositante, à inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e à irregularidade do demonstrativo de débito, o acórdão foi claro ao assentar a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e a regularidade dos encargos e documentos que instruíram a execução. A análise sobre a executividade do título, no tópico "Da inépcia da petição inicial da Execução de Título Extrajudicial", implicitamente afirma a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 e a suficiência dos documentos apresentados, conforme se extrai: No caso subjudice, a demanda originária foi instruída com a cédula de crédito bancário de abertura de crédito, planilha de demonstrativo de débito e evolução da dívida devidamente discriminados, razão pela qual não há que se falar na ausência de liquidez do título (...). Portanto, não há que se falar na inépcia da petição inicial. Ademais, ao analisar a legalidade das tarifas no contexto de contrato firmado por pessoa jurídica, o acórdão estabeleceu a premissa de que os encargos pactuados são legítimos, afastando a alegação genérica de abusividade. A questão da "tarifa de adiantamento a depositante", embora com nomenclatura diversa da "Tarifa de Abertura de Crédito" (TAC) expressamente mencionada, insere-se no mesmo contexto de encargos contratuais cuja legalidade foi afirmada de modo geral pelo julgado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por VLT COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA ME e outros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a rejeição dos embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre: (i) a violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de aconselhamento pela instituição financeira; (ii) a abusividade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; (iii) a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; e (iv) a irregularidade do demonstrativo de débito, que comprometeria a liquidez do título. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada e exaustiva, as teses relativas à boa-fé objetiva, à legalidade de tarifa específica, à constitucionalidade da norma que rege o título executivo e aos requisitos formais do demonstrativo de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexiste omissão quando o acórdão aborda expressamente as questões controvertidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. A análise sobre a inocorrência de nulidade da sentença por julgamento citra petita enfrentou a alegação de violação da boa-fé objetiva. A confirmação da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, com base na legislação de regência e nos documentos acostados, rechaçou, de forma implícita e suficiente, as teses sobre a inconstitucionalidade da lei e a irregularidade do demonstrativo de débito. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração se não houver vício a ser sanado, sendo aplicável, para tal finalidade, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisa e decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais apresentados pela parte. A discordância com as conclusões do julgado e a pretensão de reforma da decisão não se coadunam com a via estreita dos embargos de declaração, que exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014641-52.2019.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VLT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME, VALDOMIRO NOTARIO, VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por VLT COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA ME, VALDOMIRO NOTARIO e VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO contra acórdão ((ID 360138921)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, celebrada com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo destinado ao capital de giro de pessoa jurídica, com aval de pessoas físicas, tendo sido afastadas alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar se a petição inicial da execução é inepta por ausência de liquidez do título; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado para fomento da atividade empresarial; (v) aferir a legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, conforme o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula 481 do STJ. O julgamento antecipado da lide é cabível em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia é predominantemente de direito, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial desnecessária. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando instruída com demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida. Não há nulidade por sentença citra petita quando o magistrado aprecia, de forma fundamentada, as teses relativas à alegada violação da boa-fé objetiva e ao dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, ausente a condição de destinatário final. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, sendo legítima apenas quando observados os limites fixados pela jurisprudência, inexistindo cobrança indevida no caso concreto. É lícita cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos firmados por pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo do débito, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade específica. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Tarifa de Abertura de Crédito é legítima em contratos celebrados por pessoa jurídica. Em suas razões recursais, os embargantes apontam omissão no julgado. Sustentam que o acórdão não se manifestou sobre (i) a violação ao princípio da boa-fé objetiva e o dever de aconselhamento da instituição financeira; (ii) a abusividade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; (iii) a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; e (iv) a irregularidade do demonstrativo de débito que instrui a execução. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 361934685)). O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório ((ID 372683029)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 360138921)) abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Quanto à suposta omissão sobre a violação do princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que o acórdão analisou a questão de forma expressa no tópico "Da nulidade da sentença citra petita", rechaçando a alegação e confirmando que o tema foi devidamente apreciado em primeira instância, como se observa no seguinte trecho: A apelante sustenta que a sentença deixou de se manifestar acerca da alegada má-fé decorrente da falha no dever de aconselhamento por ocasião da concessão do crédito. Contudo, decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 282771458): "VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A parte embargante afirma que houve violação do princípio da boa-fé objetiva pela instituição financeira, eis que não lhe informou sobre ‘a melhor forma de concessão e utilização do credito’. Dos autos, percebe-se que, em se tratando de pactuação versando sobre direito disponível (empréstimo bancário), os contratantes, ora embargantes, capazes, agiram de livre e espontânea vontade, objetivando adquirir recursos financeiros para o capital de giro da empresa.". (grifei) Portanto, não há que se falar em sentença citra petita. No que tange à alegada omissão sobre a abusividade da tarifa de adiantamento a depositante, à inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e à irregularidade do demonstrativo de débito, o acórdão foi claro ao assentar a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e a regularidade dos encargos e documentos que instruíram a execução. A análise sobre a executividade do título, no tópico "Da inépcia da petição inicial da Execução de Título Extrajudicial", implicitamente afirma a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 e a suficiência dos documentos apresentados, conforme se extrai: No caso subjudice, a demanda originária foi instruída com a cédula de crédito bancário de abertura de crédito, planilha de demonstrativo de débito e evolução da dívida devidamente discriminados, razão pela qual não há que se falar na ausência de liquidez do título (...). Portanto, não há que se falar na inépcia da petição inicial. Ademais, ao analisar a legalidade das tarifas no contexto de contrato firmado por pessoa jurídica, o acórdão estabeleceu a premissa de que os encargos pactuados são legítimos, afastando a alegação genérica de abusividade. A questão da "tarifa de adiantamento a depositante", embora com nomenclatura diversa da "Tarifa de Abertura de Crédito" (TAC) expressamente mencionada, insere-se no mesmo contexto de encargos contratuais cuja legalidade foi afirmada de modo geral pelo julgado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por VLT COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA ME e outros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a rejeição dos embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre: (i) a violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de aconselhamento pela instituição financeira; (ii) a abusividade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; (iii) a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; e (iv) a irregularidade do demonstrativo de débito, que comprometeria a liquidez do título. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada e exaustiva, as teses relativas à boa-fé objetiva, à legalidade de tarifa específica, à constitucionalidade da norma que rege o título executivo e aos requisitos formais do demonstrativo de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexiste omissão quando o acórdão aborda expressamente as questões controvertidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. A análise sobre a inocorrência de nulidade da sentença por julgamento citra petita enfrentou a alegação de violação da boa-fé objetiva. A confirmação da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, com base na legislação de regência e nos documentos acostados, rechaçou, de forma implícita e suficiente, as teses sobre a inconstitucionalidade da lei e a irregularidade do demonstrativo de débito. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração se não houver vício a ser sanado, sendo aplicável, para tal finalidade, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisa e decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais apresentados pela parte. A discordância com as conclusões do julgado e a pretensão de reforma da decisão não se coadunam com a via estreita dos embargos de declaração, que exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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