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5014641-25.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014641-25.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLIFE RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou FOLGAS INDENIZADAS e suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas. A eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5113222-80.2023.4.02.5101, 5111478-50.2023.4.02.5101 e nº 5006090-16.2023.4.02.5116, ora vinculados ao Tema GRC n. 30. Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito, a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore” ou folgas indenizadas), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 30, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg. Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc. Intimem-se as partes

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