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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014638-98.2026.4.03.6182 AUTOR: MAXCRANE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, suspender a execução fiscal e impedir atos constritivos, ao argumento de nulidade das CDAs nº 80324000333-66 e nº 80424093751-51 e de excesso de cobrança decorrente da incidência indevida de encargos sobre o débito (ID 592917187). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito depende das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, entre elas a concessão de tutela provisória. Pois bem. Na hipótese dos autos, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN, e a alegada discrepância entre os valores originários, as multas, os pagamentos parciais e o valor executado não demonstra, por si só, a nulidade dos títulos ou o excesso de cobrança, pois a apuração depende do exame da evolução do débito, da imputação dos pagamentos e dos encargos incidentes. O parecer do Ministério Público Federal produzido na Ação Rescisória nº 5006599-95.2025.4.02.0000/RJ refere-se a títulos e circunstâncias próprias, não possui efeito vinculante e não substitui a demonstração específica dos vícios imputados às CDAs discutidas nestes autos (ID 592919061). O perigo de dano alegado, fundado na possibilidade de penhora e nas dificuldades financeiras da empresa, não basta, isoladamente, para suspender a cobrança de crédito tributário que permanece amparado por presunção de legitimidade. A tutela da evidência igualmente não é cabível, pois a controvérsia demanda exame documental e, eventualmente, prova técnica. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos contábeis indicados na inicial, relativos a prejuízo e patrimônio líquido negativo, são insuficientes, neste momento, para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (ID 592917187). A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prejuízo financeiro acumulado e o patrimônio líquido negativo são fortes evidências para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas não geram direito automático. A regra central segue a Súmula 481 do STJ, exigindo que a empresa demonstre de forma exaustiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, que definiu as obrigações probatórias exatas para as empresas. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A parte agravante sustenta prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, alegando impossibilidade de arcar com custas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Houve interposição de agravo interno contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019 , I , e art. 300 do CPC . A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC , art. 5º , LXXIV , da CF/1988 e Súmula 481 do STJ. A comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica demanda prova concreta e inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A existência de prejuízos contábeis acumulados ou de patrimônio líquido negativo não evidencia, por si só, ausência de liquidez ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. A documentação apresentada não comprova de forma concreta a incapacidade financeira, nem demonstra que o recolhimento das custas comprometeria as atividades empresariais. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela recursal. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A existência de prejuízos acumulados ou patrimônio líquido negativo não comprova, por si só, incapacidade de arcar com custas processuais. 3. A ausência de demonstração concreta de hipossuficiência afasta a concessão de tutela recursal.” Legislação relevante citada: CF/1988 , art. 5º , LXXIV ; CPC , arts. 98 , 300 e 1.019 , I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA , Rel. Min. Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 27.6.2019; STJ, AgInt no AREsp 440.609/SP , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe 14.10.2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5021466-66.2025.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco , j. 10/12/2025. No caso concreto, entendo insuficientes os indícios trazidos aos autos, o que poderá ser analisado, a partir de novos documentos, no recorrer da demanda. Por fim, a parte autora deverá esclarecer a divergência entre os números das execuções fiscais mencionados na inicial: nº 5053308-45.2025.4.03.6182, indicada como conexa, e nº 5047539-56.2025.4.03.6182, referida no pedido de suspensão. Assim, INDEFIRO o pedido liminar e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. Cite-se a União. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014638-98.2026.4.03.6182 AUTOR: MAXCRANE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, suspender a execução fiscal e impedir atos constritivos, ao argumento de nulidade das CDAs nº 80324000333-66 e nº 80424093751-51 e de excesso de cobrança decorrente da incidência indevida de encargos sobre o débito (ID 592917187). A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito depende das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, entre elas a concessão de tutela provisória. Pois bem. Na hipótese dos autos, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN, e a alegada discrepância entre os valores originários, as multas, os pagamentos parciais e o valor executado não demonstra, por si só, a nulidade dos títulos ou o excesso de cobrança, pois a apuração depende do exame da evolução do débito, da imputação dos pagamentos e dos encargos incidentes. O parecer do Ministério Público Federal produzido na Ação Rescisória nº 5006599-95.2025.4.02.0000/RJ refere-se a títulos e circunstâncias próprias, não possui efeito vinculante e não substitui a demonstração específica dos vícios imputados às CDAs discutidas nestes autos (ID 592919061). O perigo de dano alegado, fundado na possibilidade de penhora e nas dificuldades financeiras da empresa, não basta, isoladamente, para suspender a cobrança de crédito tributário que permanece amparado por presunção de legitimidade. A tutela da evidência igualmente não é cabível, pois a controvérsia demanda exame documental e, eventualmente, prova técnica. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos contábeis indicados na inicial, relativos a prejuízo e patrimônio líquido negativo, são insuficientes, neste momento, para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (ID 592917187). A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prejuízo financeiro acumulado e o patrimônio líquido negativo são fortes evidências para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas não geram direito automático. A regra central segue a Súmula 481 do STJ, exigindo que a empresa demonstre de forma exaustiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, que definiu as obrigações probatórias exatas para as empresas. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A parte agravante sustenta prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, alegando impossibilidade de arcar com custas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Houve interposição de agravo interno contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019 , I , e art. 300 do CPC . A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC , art. 5º , LXXIV , da CF/1988 e Súmula 481 do STJ. A comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica demanda prova concreta e inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A existência de prejuízos contábeis acumulados ou de patrimônio líquido negativo não evidencia, por si só, ausência de liquidez ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. A documentação apresentada não comprova de forma concreta a incapacidade financeira, nem demonstra que o recolhimento das custas comprometeria as atividades empresariais. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela recursal. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A existência de prejuízos acumulados ou patrimônio líquido negativo não comprova, por si só, incapacidade de arcar com custas processuais. 3. A ausência de demonstração concreta de hipossuficiência afasta a concessão de tutela recursal.” Legislação relevante citada: CF/1988 , art. 5º , LXXIV ; CPC , arts. 98 , 300 e 1.019 , I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA , Rel. Min. Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 27.6.2019; STJ, AgInt no AREsp 440.609/SP , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe 14.10.2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5021466-66.2025.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco , j. 10/12/2025. No caso concreto, entendo insuficientes os indícios trazidos aos autos, o que poderá ser analisado, a partir de novos documentos, no recorrer da demanda. Por fim, a parte autora deverá esclarecer a divergência entre os números das execuções fiscais mencionados na inicial: nº 5053308-45.2025.4.03.6182, indicada como conexa, e nº 5047539-56.2025.4.03.6182, referida no pedido de suspensão. Assim, INDEFIRO o pedido liminar e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. Cite-se a União. São Paulo, data da assinatura eletrônica.