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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014638-97.2026.4.04.7208/SC AUTOR: CARLOS PATRICK PINHEIRO BEZERRA ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade decorrente da não apreciação de requerimento administrativo pela modalidade de AIT Documental, na forma da Lei nº 14.131/21, pelo INSS (evento 1, PROCADM7). Conforme regulamentação supracitada, a documentação apresentada é submetida à análise da Perícia Médica Federal, mediante a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A Lei nº 14.441/2022 autorizou a análise de pedido de concessão de benefício incapacitário com base apenas em prova documental, sem a necessidade de perícia médica, ao incluir o §14 do art. 60 e o § 7º do art. 101 na Lei nº 8.213/91: "§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)" Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 1.486, de 25/08/2022, que disciplina o procedimento de análise de benefício incapacitário com dispensa da prova pericial, nos seguintes termos: "§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que: I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva; II - não está sujeito a pedido de prorrogação; III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." Assim, a demandante protocolou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, portanto, requereu benefício específico, com duração máxima, atualmente, de 90 dias (ainda que de forma não consecutiva) - PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 14/2026. No caso dos autos, o benefício foi concedido após análise documental, não cabendo, de acordo com a portaria supra referida, o pedido de prorrogação. Logo, não cabe também o pedido de restabelecimento, sendo necessário novo pedido administrativo. Frise-se: o interesse processual exige negativa administrativa à concessão/restabelecimento do benefício. Por fim, destaco que conforme o § 3º do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº. 13/2026, o Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, possui a prerrogativa de estabelecer o período de duração do benefício de forma diversa do indicado na documentação médica apresentada pelo segurado. Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive, se for o caso, para adequar o pedido. Ressalvo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Outros
Processo 5014638-97.2026.4.04.7208 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 03/09/2026.
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