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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014633-37.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: LUIS CARLOS BOLL
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: PEDRO EDMUNDO BOLL
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: CANDIDA MARIA BREGALDA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora noticia a existência de novo apontamento a protesto promovido pelo Município de Canoas e requer a ampliação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Assiste-lhe razão quanto ao novo protesto noticiado.
Conforme documentação apresentada, o novo apontamento decorre da CDA nº 00069192026, protocolo nº 4293963-1, no valor original de R$ 163.255,90, tendo sido encaminhado a protesto pelo Município de Canoas, com vencimento em 09/09/2026.
O demonstrativo que acompanha o requerimento evidencia que a cobrança está vinculada ao cadastro imobiliário nº 114.904, correspondente ao imóvel objeto da controvérsia discutida nestes autos.
Desse modo, permanecem presentes, em relação ao novo apontamento, os mesmos fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência anterior, especialmente diante dos elementos indicativos da destinação rural do imóvel e das decisões judiciais pretéritas que afastaram a incidência de IPTU sobre a área.
O perigo de dano igualmente se renova diante da iminência da lavratura do protesto.
Assim, AMPLIO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para determinar também a sustação do protesto referente à CDA nº 00069192026, protocolo nº 4293963-1, vinculado ao cadastro imobiliário nº 114.904.
Intimo o Tabelionato de Protestos e Registros Especiais de Canoas, pelo sistema eproc (Unidade Externa), servindo a presente decisão como ofício.
Por ora, indefiro o pedido de extensão genérica da medida a eventuais protestos ou cobranças futuras, bem como a fixação de multa cominatória, devendo eventual nova situação concreta ser submetida à apreciação judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada a necessidade de adoção de medida inibitória mais abrangente.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Após, voltem conclusos para saneamento, com prioridade (Localizador: CONC PRIORIZAR)