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Processo 5014626-78.2022.8.21.0010

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TJRS
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014626-78.2022.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50146267820228210010/RS)RELATOR: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE: DEBORA SIMONE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELANTE: DI UNO INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELANTE: EDUARDO BATISTA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 15/09/2026 - AGRAVO INTERNO

2026-08-27 · TJRS

Apelação Cível Nº 5014626-78.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE: DEBORA SIMONE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELANTE: DI UNO INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELANTE: EDUARDO BATISTA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) APELADO: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COOPERATIVA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARCIALMENTE GARANTIDOS, COM BASE EM TERMOS DE CONTRAGARANTIA FIRMADOS ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELOS APELANTES; (II) MÉRITO QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM INSERIDA NOS TERMOS DE CONTRAGARANTIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É ACOLHIDA. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL VIOLA OS ARTS. 5º, INC. LV, DA CF/1988 E 369 DO CPC, POIS SUPRIMIU O DIREITO DOS APELANTES DE SUBMETER OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA À ANÁLISE TÉCNICA INDEPENDENTE. 2. O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU, AO INDEFERIR A PERÍCIA, QUE A CONDENAÇÃO DEPENDERIA DO CÁLCULO; AO CONDENAR OS RÉUS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS DA AUTORA, SEM REABRIR A INSTRUÇÃO PERICIAL, SUPRIMIU EXATAMENTE O CAMPO DE ANÁLISE QUE HAVIA RESERVADO PARA MOMENTO POSTERIOR. 3. A PLURALIDADE DE DESEMBOLSOS REALIZADOS EM DATAS DISTINTAS, COM BASE EM SOLICITAÇÕES DE HONRA EMITIDAS PELA COOPERATIVA, CONFIGURA OPERAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA PERÍCIA PARA VERIFICAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES HONRADOS PELA APELADA E OS SALDOS EFETIVAMENTE INADIMPLIDOS. 4. A REITERADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SICREDI PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO DEMONSTRA QUE A MATÉRIA NÃO ERA DE SIMPLES APURAÇÃO DOCUMENTAL, REFORÇANDO A NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. 5. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUANDO O PRÓPRIO JUÍZO RECONHECE A NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA POSTERIOR E, AO PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, BASEIA-SE EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, SEM OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA A SUBMISSÃO DESSES DOCUMENTOS AO CRIVO TÉCNICO INDEPENDENTE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC/2015, ARTS. 369, 370, 371 E 932, INC. VIII; CC/2002, ARTS. 166, INC. VII, E 424. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006015020178210070, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO, J. 26-05-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DI UNO INFORMÁTICA LTDA., DÉBORA SIMONE DOS SANTOS e EDUARDO BATISTA DE SOUZA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contendem com ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO DA SERRA GAÚCHA. Adoto o relatório da sentença hostilizada (evento 352, SENT1): Vistos, etc. ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA, parte qualificada no processo, por meio de seu procurador, ajuizou "ação de cobrança" contra EDUARDO BATISTA DE SOUZA, DI UNO INFORMATICA LTDA. e DEBORA SIMONE DOS SANTOS, também qualificada no processo. Em 14 de setembro de 2017, a empresa ré solicitou à autora garantia para realizar um financiamento junto a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi, no valor de R$ 300.000,00. A autora concedeu à ré a garantia no percentual de 50,00% do valor a ser tomado perante a instituição financeira, ou seja, R$150.000,00, conforme carta de garantia n° 20170915-2. Em 04 de outubro de 2019, a empresa ré solicitou à autora garantia para realizar um outro financiamento junto a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi, no valor de R$178.000,00. A autora concedeu à ré a garantia no percentual de 50,00% do valor a ser tomado perante a instituição financeira, ou seja, R$89.000,00, conforme carta de garantia n° 20191004-16. Para conceder as garantias, conforme disposições estatutárias, a autora exigiu da ré uma contragarantia, que se deu mediante a fiança dos sócios, conforme termos de contragarantias que seguem em anexo. Após algum tempo os requeridos tornaram-se inadimplentes em ambas as negociações. Não tendo os réus efetuado o pagamento do débito, conforme disposições do contrato estabelecido entre o Sicredi com a autora, foi cobrado da requerente, pela referida instituição financeira, R$ 21.105,94 referente à carta de garantia nº 20170915-2 e R$ 31.696,87 referente à carta de garantia nº 20191004-16, conforme os recibos em anexo, o que soma o valor de R$52.802,81. Ocorre que o contrato celebrado pelos requeridos junto ao Banco ainda não foi integralmente quitado. Existem algumas parcelas a serem pagas pelos réus. Como a empresa ré não efetuou os pagamentos à instituição financeira, nos termos do art. 818 e seguintes do Código Civil, tendo pleno direito à sub-rogação do crédito à autora, que pagou a dívida da ré para a instituição financeira, deve ser ressarcida do prejuízo, conforme art. 346 do Código Civil. Não restou outra alternativa à autora, senão o ajuizamento da presente ação de cobrança, a fim de que possa perceber seu crédito no valor de R$52.802,81. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Pediu a procedência da ação e a condenaão da ré ao pagamento do montante de R$ 52.802,81, devidamente atualizado. Deu à causa o valor de R$ 52.802,81. Indexou procuração e documentos. Em emenda à petição inicial evento 17, DOC1, a autora noticiou que efetuou novo pagamento junto à instituição financeira para quitar a dívida dos réus no valor de R$ 31.635,06, conforme recibo anexo. Assim, retificou o pedido de procedência da ação com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 84.437,87, devidamente atualizado. Em nova emenda à petição inicial evento 53, DOC1, a autora noticiou que efetuou novo pagamento junto à instituição financeira para quitar a dívida dos réus no valor de R$ 25.668,07, conforme recibo anexo. Assim, retificou o pedido de procedência da ação com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 110.105,94, devidamente atualizado. Citada, a demandada contestou (evento 74, DOC1) alegando, em suma, necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Extinção do processo em razão do não recolhimento das custas em face das emendas. Extinção do feito pela ausência dos pressupostos válidos para a constituição regular do processo. No mérito, alegou a nulidade das cláusulas adesivas no termo de contra garantia acerca da renúncia à impenhorabilidade do bem de família e ao benefício de ordem. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito em face das preliminares. Alternativamente, pediu a improcedência. Indexou procuração e documentos. Réplica no evento 77, DOC1. Indeferido o pleito de prova pericial - evento 89, DOC1. Deferida a expedição de ofícia ao Sicredi para que fornecesse os extratos bancários completos das contas em que eram debitadas as parcelas dos contratos - carta de garantia nº 20170915-2 e carta de garantia nº 20191004-16 - evento 99, DOC1. A resposta está indexada no evento 119, DOC1. Por ocasião da audiência de instrução, ocorreu a oitiva de uma informante. Ainda, determinada a renovação do ofício ao Sicredi - evento 155, DOC1 e ainda evento 170, DOC1. A resposta está no evento 187, DOC1. Nova ordem de expedição de ofício no evento 194, DOC1. A resposta do ofício está no evento 231. Intimadas as partes, somente a ré se manifestou - evento 239, DOC1-, impugnando os documentos e pleiteando nova expedição de ofício. Determinada nova expedição de ofício - evento 241, DOC1. A resposta está no evento 250, DOC1. Intimadas novamente as partes, somente a ré se manifestou - evento 257, DOC1. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais - evento 268, DOC1 e evento 269, DOC1. Determinado o recolhimento das custas processuais iniciais complementares - Evento 272. Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos réus Eduardo e Débora - Evento 296. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à ré DI UNO INFORMÁTICA LTDA. - Evento 327. As custas complementares forma pagas - Evento 345. Relatei. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO DA SERRA GAÚCHA em face de DI UNO INFORMÁTICA LTDA, DÉBORA SIMONE DOS SANTOS e EDUARDO BATISTA DE SOUZA, para: a) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 110.105,94, a ser atualizado pela Selic desde a data de cada desembolso (R$ 52.802,81 desde 16/02/2022; R$ 31.635,06 desde 02/06/2022; e R$ 25.668,07 desde 29/09/2022), tudo até a data do efetivo pagamento, e; b) DECLARAR a nulidade da cláusula de renúncia à impenhorabilidade do bem de família constante nos Termos de Contragarantia firmados entre as partes, resguardando, contudo, a validade das demais disposições contratuais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (Eventos 296 e 327), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Da referida sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 361, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 368, SENT1). Em suas razões recursais (evento 376, APELAÇÃO1), os apelantes alegaram que a sentença proferida merece reforma. Inicialmente, suscitaram, em sede preliminar, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil requerida, sustentando que referida prova seria indispensável para apurar o real valor despendido pela apelada nos contratos parcialmente garantidos, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de forma genérica ao argumento de que eventual recálculo somente poderia ser feito conforme o comando sentencial. Argumentaram que a decisão ignorou a complexidade técnica da matéria e violou os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual requereram a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Em sequência, arguiram, também em sede preliminar, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar pontualmente os vícios apontados, especialmente a omissão relativa à necessidade de apuração e comprovação dos valores parcialmente desembolsados pela apelada, configurando ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram a nulidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, argumentando tratar-se de contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela apelada como condição para a concessão da garantia, de modo que a renúncia antecipada ao benefício de ordem pelo aderente seria nula por força do artigo 424 do Código Civil, combinado com o artigo 166, inciso VII, do mesmo diploma; acrescentaram que o desequilíbrio contratual existente entre as partes evidenciaria a abusividade da cláusula. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (a.1) reconhecer o cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção da prova pericial; (a.2) reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anulando-se a sentença para que o juízo a quo profira nova decisão com o devido enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (b) superadas as preliminares, o provimento do recurso para a total reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação, nos seguintes termos: (b.1) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao direito da ordem; (c) a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, considerando sua resistência injustificada e a sucumbência integral; (d) o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente recurso, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Intimada, a parte contrária ofertou suas contrarrazões (evento 381, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Asseverou a inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial foi corretamente indeferida pelo Juízo de origem, diante da prova eminentemente documental, não demandando conhecimento técnico especializado. Destacou a ausência de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer a validade dos valores comprovados nos autos, fixando os parâmetros necessários à apuração do montante devido. No mérito, argumentou a suficiência da prova documental e a comprovação do débito. Mencionou que os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelada evidenciam, de forma inequívoca, os valores desembolsados para a quitação parcial da dívida junto à instituição financeira, não havendo qualquer elemento que indique irregularidade ou inconsistência. Sustentou que foram os Apelantes que optaram por aderir aos serviços da apelada para lhes prestar garantia perante o financiamento diante da Cooperativa Sicredi, razão pela qual tal financiamento lhes tornou mais salutar financeiramente. Defendeu que o serviço prestado cumpriu integralmente a sua finalidade, na medida que teve que quitar a dívida dos apelantes perante a Cooperativa quando da inadimplência. Asseverou que a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais apenas revela a intenção dos apelantes em se furtar das obrigações. Requereu o desprovimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. De plano, rememoro que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Pois bem. Inicialmente, recebo o presente recurso porque atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao preparo, registre-se que os apelantes tiveram o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem, de modo que a exigibilidade do preparo recursal encontra-se suspensa. A controvérsia recursal cinge-se, em sua dimensão preliminar, à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil requerida pelos apelantes e à negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos à sentença. No mérito, discute-se a validade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem inserida nos termos de contragarantia firmados entre as partes. De início, sustentam os apelantes que o juízo de origem cerceou o direito de defesa ao indeferir o pedido de realização de prova pericial contábil formulado no evento 87, PET1. Argumentam que a perícia era necessária para verificar o real valor efetivamente desembolsado pela apelada perante a Cooperativa Sicredi, com base nos extratos bancários dos contratos parcialmente garantidos. Afirmam que os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (Solicitações de Honra e Recibos, constantes nos evento 1, OUT3, evento 17, COMP2 e evento 53, COMP2) não foram submetidos à análise técnica especializada capaz de confirmar sua correspondência com os efetivos débitos contratuais. Acrescentam que a própria decisão do evento 89, DESPADEC1 havia reconhecido que eventual recálculo somente poderia ser realizado após a definição das premissas jurídicas pela sentença, o que, segundo os apelantes, criava uma obrigação implícita de abertura da instrução pericial em caso de condenação. A apelada, em contrarrazões, rebate a alegação sustentando que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, que os comprovantes de pagamento são idôneos e suficientes, e que a perícia contábil, no contexto dos autos, seria mero expediente protelatório, porquanto o juízo, na condição de destinatário da prova, tem poder para indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa. Tenho, contudo, que a preliminar comporta acolhimento, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, pelas razões que passo a expor. O cerceamento de defesa, previsto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 369 do CPC, configura-se quando o julgador nega à parte a produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial, sem fundamento suficiente para tanto. O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes de direção probatória, incluindo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; entretanto, esse poder não é ilimitado e encontra fronteira precisa no princípio da ampla defesa e no direito à prova, que integram o núcleo do devido processo legal substancial. O indeferimento de prova requerida por uma das partes se justifica quando os elementos documentais já constantes do processo são suficientes para a controvérsia, e não há dúvida relevante a ser dirimida por conhecimento técnico especializado. No caso concreto, o objeto da demanda envolve estrutura contratual de dupla camada: de um lado, dois contratos de financiamento celebrados pela empresa apelante Di Uno Informática Ltda. com a Cooperativa Sicredi, materializados nas Cédulas de Crédito Bancário de nº B71232732-9 e B71235221-1, com valores de R$ 300.000,00 e R$ 178.000,00, respectivamente; de outro, os termos de contragarantia firmados entre a apelada e os apelantes, nos quais a responsabilidade de ressarcimento foi estabelecida de forma solidária. A apelada, na condição de garantidora parcial, realizou pagamentos em quatro ocasiões distintas, em datas diversas, totalizando o valor de R$ 110.105,94. Ocorre que, no caso concreto, o Juízo de origem, ao indeferir a prova oral, expressamente destacou que, somente em caso de procedência da condenação, seria realizada a prova técnica (evento 89, DESPADEC1): Indefiro o pedido de perícia contábil, posto que eventual recálculo do débito somente poderá ser feito conforme o comando traçado em sentença, se esta reconhecer, parcial ou totalmente, as teses de direito arguidas pela parte autora, conforme o princípio da livre convicção do juiz, consagrado no art. 371 do CPC. Esse raciocínio evidencia que o próprio julgador reconhecia a possibilidade de que, a depender das premissas jurídicas adotadas na sentença, o valor cobrado precisaria ser revisitado por análise técnica. Ao proferir a sentença acolhendo integralmente os valores apresentados pela autora, sem nunca ter submetido esses valores ao crivo de uma perícia, o juízo de origem suprimiu exatamente aquele campo de análise que havia ele mesmo reservado para momento posterior. A prova pericial contábil, nesse contexto, teria a função precisamente de confrontar os recibos emitidos pelo Sicredi com os extratos bancários das contas em que eram debitadas as parcelas dos contratos, documentação que o próprio juízo determinou fosse requisitada ao Sicredi por meio de ofícios (eventos 99, 155, 170, 194 e 241), cujas respostas foram acostadas nos eventos 119, 187, 231 e 250. Ou seja, os próprios atos instrutórios do juízo revelam que a matéria não era de simples apuração documental, tanto que foi necessária a expedição reiterada de ofícios para obtenção de elementos adicionais ao longo de toda a instrução. A pluralidade de desembolsos, realizados em momentos diferentes (16/02/2022, 02/06/2022 e 29/09/2022, conforme recibos constantes dos eventos 1, 17 e 53), com base em solicitações de honra emitidas pelo Sicredi para cobrança da garantia, configura operação de complexidade técnica, especialmente no que diz respeito à verificação da correspondência entre os valores honrados pela apelada e os saldos efetivamente inadimplidos pelos apelantes nos contratos de financiamento. Portanto, o indeferimento da prova pericial contábil, ainda que formalmente justificado pelo poder instrutório do juiz, revelou-se, no caso concreto, prejudicial ao pleno exercício do contraditório pelos apelantes, configurando cerceamento de defesa. A sentença proferida foi construída com base exclusivamente nos documentos produzidos pela autora, sem que os apelantes tivessem tido a oportunidade de submetê-los à análise técnica independente, o que compromete a regularidade da instrução e impõe a anulação do julgado para reabertura da fase probatória, com a realização da perícia contábil requerida. Nesse sentido, é o entendimento deste colegiado que integro: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PROVIDO.M/AC 5.359 – S. 26/05/2021 – P 20.(Apelação Cível, Nº 50006015020178210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE SEM SEQUER SER OPORTUNIZADO AS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA, MESMO TENDO SIDO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ÁUDIO E VÍDEO, PELA PROCURADORA DA APELANTE, DRA. VANESSA BRANDÃO AYUB SZYMCZAK. OAB/RS 054.654(Apelação Cível, Nº 50027367420208210023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 08-02-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMNETO DE DEFESA. Como decidiu inúmeras vezes este órgão fracionário, “é nula por cerceamento de defesa, a sentença que veda à parte a produção de provas e, após, julga a demanda desfavoravelmente à mesma parte por falta de provas”. Caso em que o feito foi remetido à regime de exceção, entendendo o sentenciante ser necessária a realização de prova oral, conforme requerimento da parte autora, sobrevindo, depois, decisão do juízo titular afirmando que tal prova era desnecessária ao julgamento. Retornados os autos ao juízo do regime de exceção, prolatou-se óbvia sentença julgando improcedente o pedido por falta de provas. Nulidade processual declarada para que a instrução seja reaberta. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077796530, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 17-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Intimadas as partes para se manifestar acerca de sua pretensão de produzir prova, tendo ambas peticionado requerendo a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer a realidade fática, a prova pleiteada pelo autor não se mostra inútil ou protelatória, situações que autorizariam o seu indeferimento, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC. Detectado, de fato, o cerceamento de defesa invocado pela parte recorrente, uma vez que o julgamento antecipado do feito ofendeu a exegese do artigo 369 do CPC/15 que permite a ampla produção probatória. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70078134657, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 12-12-2018) Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase instrutória, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso de apelação. Ante ao exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos para a reabertura da fase instrução, com a produção da prova técnica, nos termos da fundamentação.

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