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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014625-55.2025.8.21.0021/RS EMBARGANTE: VILMAR ALVES MENDES ADVOGADO(A): ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) ADVOGADO(A): KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) EMBARGANTE: NEURA DE FÁTIMA BARRETO DO AMARAL ADVOGADO(A): ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) ADVOGADO(A): KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) EMBARGANTE: MENDES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) ADVOGADO(A): KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 41, DESPADEC1: "[...]2. Após adimplida a primeira parcela, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretendem provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes."
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