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5014624-77.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014624-77.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE: MICHELE DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS123924) EXEQUENTE: EDSON AIRES GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS123924) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de levantamento de valor oriundo de pagamento de Requisição de Pagamento orçamentária pela curadora da parte requerente, referente ao valor da condenação. Analisando o presente feito, bem como o processo originário (5008114-29.2017.4.04.7102) verifico a existência de processo de remoção de curador em trâmite na 2º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS em que o exequente Edson Aires Gomes figura como interditado. Assim sendo, SOLICITE-SE à agência bancária 4433 da CEF, via Requisição de Unidade Externa, para que efetue a transferência do saldo total existente na conta de nº 0652.005.161587573 para conta de depósito judicial a ser aberta à disposição do 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, vinculada ao Processo de Remoção de Curador nº 027/1.12.0010637-7 (CNJ: 0024939-84.2012.8.21.0027) em que são partes Ministério Público (Requerente), Margarete Teresinha Aires (Requerida), Edson Aires Gomes (Interditado - CPF nº 013.281.300-96) e Michele da Silva (Curadora - CPF nº 014.782.370-66) Prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE. Comprovada a operação, DÊ-SE VISTA às partes e ao MPF, pelo prazo de cinco dias e, concomitantemente, comunique-se o Juízo Estadual da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, vinculado ao Processo de Remoção de Curador nº 027/1.12.0010637-7 (CNJ: 0024939-84.2012.8.21.0027), acerca do depósito. Quanto à expedição de ofício à Receita Federal, INDEFIRO o pedido tendo em vista que a indigitada atualização cadastral pode ser realizada pela própria parte junto ao órgão federal. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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