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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014623-98.2025.4.04.7100/RS AUTOR: GENECI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA CATARINA SCHMITT (OAB RS022046) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a realização de "perícia indireta nos documentos médicos (v.g:atestados, prontuários, laudos periciais, exames e receituários), a fim de atestar/constatar tecnicamente que havia incapacidade laboral do segurado por gravíssima doença, que evoluiu para o óbito em decorrência da mesma patologia"(evento 32, PET1 e evento 49, PET1). Observo que o deferimento de produção probatória depende de análise quanto à sua necessidade diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes. No caso ora sub iudice, há uma plêiade de documentos médicos contemporâneos aos fatos, que, por si, são suficientes para adequadamente aquilatar a licitude do comportamento do INSS à época do indeferimento do pleito de prorrogação do benefício por incapacidade. Assim, considero a prova documental suficiente ao deslinde do feito, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguimento 1. Intime-se a parte autora acerca do teor desta decisão. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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