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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014622-55.2023.8.24.0064/SCAUTOR: ELAINE CRISTINE HANSEN MEYER ADVOGADO(A): ANDREY VICENTE DA LUZ (OAB SC020070) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINE HANSEN MEYER para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 14; b) DECLARAR que a autora fazia jus à cobertura integral dos procedimentos, materiais e OPME constantes da solicitação médica nº 50096230259, indicados para o tratamento de sua enfermidade; c) RECONHECER como definitivamente satisfeita a obrigação de fazer em razão do cumprimento da decisão judicial pela ré no curso do processo. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
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