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5014618-14.2025.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014618-14.2025.8.21.0005/RS AUTOR: ALEKSANDRO BELICA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre as preliminares: Da alegação de litigância predatória e do pedido de diligências A instituição financeira requer a adoção de medidas cautelares sob o argumento de prática de litigância predatória, postulando a intimação da parte autora para juntada de novo comprovante de endereço, declaração de próprio punho ou procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como seu comparecimento pessoal em cartório. Não assiste razão à requerida. A parte autora encontra-se devidamente identificada e representada nos autos por advogado regularmente constituído, tendo atendido às determinações judiciais de regularização formal da procuração e comprovação de sua situação cadastral e documental. A propositura de ação individual para questionar a licitude de anotação cadastral decorre do regular exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo indício objetivo de falsidade documental ou apropriação indevida de mandato no caso concreto. Portanto, indefere-se o pedido de diligências excepcionais formulado pela parte ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva A demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que eventual obrigação de notificação prévia caberia exclusivamente ao órgão gestor do banco de dados (Banco Central do Brasil), nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a causa de pedir reside na imputação de conduta comissiva e omissiva atribuída diretamente à ré, consistente no envio de informações negativas da operação financeira ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a prévia comunicação que a parte autora alega ser exigível da instituição concedente do crédito (Resolução CMN nº 5.037/2022). Assim, averiguar se a responsabilidade pela notificação cabia ou não à instituição financeira credora constitui matéria que diz respeito ao próprio dever de indenizar, confundindo-se com o mérito da controvérsia. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – Quanto à audiência inicial de conciliação: Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso dos autos, não foi realizada audiência conciliatória. 3 – Quanto à gratuidade da justiça: No caso dos autos, a parte autora GOZA da gratuidade da justiça. 3.1 - Impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora: A parte demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ocorre que o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente concedido à parte autora pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5106423-78.2026.8.21.7000/RS (Evento 23), decisão monocrática já transitada em julgado em 10/06/2026. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório contemporâneo capaz de demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira do demandante a justificar a revogação do benefício, limitando-se a tecer alegações genéricas. Dessa forma, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4 – Sobre as provas: Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada. Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO: 4.1 – Prova TESTEMUNHAL: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC. O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível. As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato. Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta. 4.2 – Prova PERICIAL: No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova. 4.3 –Prova DOCUMENTAL: Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC. 4.4 - Sobre o ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, defiro a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do CDC. 4.5 - Sobre audiência por videoconferência: Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC. Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC. Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.

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