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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014615-10.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RECORRIDO: LURDES DE OLIVEIRA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA SPERLING CONTINO (OAB RS069233) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA. PLATAFORMA DE E-COMMERCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que condenou os requeridos à devolução solidária de R$13.441,06 à autora, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela Taxa Selic desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da plataforma de e-commerce, sob alegação de mera intermediação de negócios; (ii) mérito quanto à exclusão do direito de devolução do produto adquirido, conforme política interna da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma de e-commerce exerce controle direto sobre transações financeiras e logísticas, atraindo responsabilidade solidária por vícios do produto, conforme o CDC. 2. Cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade solidária são abusivas e nulas, conforme o art. 25, §1º, e art. 51, inc. I, do CDC. 3. O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, é irrenunciável e não pode ser limitado por regulamentos internos da plataforma. 4. A consumidora manifestou tempestivamente o desejo de desistir da compra, sem comprovação de entrega do produto pelas rés, presumindo-se o exercício válido do direito de arrependimento. 5. A condenação à devolução do valor pago está em conformidade com o art. 49, parágrafo único, do CDC, e o produto deve ser recolhido pelas rés sem ônus para a consumidora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 12, 14, 25, 49, 51. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014615-10.2026.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RECORRIDO: LURDES DE OLIVEIRA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA SPERLING CONTINO (OAB RS069233) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
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