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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014608-45.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ANA PAULA FACCINI PUZIOL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciem o reparo da corrosão existente nas portas do veículo da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para compelir a concessionária a reparar os focos de corrosão no automóvel, diante das alegações de decurso da garantia contratual, de necessidade de perícia e de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em produtos duráveis projeta-se ao longo da vida útil esperada do bem, não se exaurindo com o término do prazo de garantia contratual, nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de corrosão em veículo com menos de três anos de fabricação demonstra incompatibilidade com a durabilidade esperada do bem, caracterizando a probabilidade do direito quanto à ocorrência de vício oculto e autorizando a medida de urgência, independentemente de instrução pericial. 5. O perigo de dano recai sobre a parte consumidora em razão do caráter progressivo da corrosão, afastando-se a alegação de irreversibilidade da tutela, visto que a obrigação de fazer possui natureza patrimonial e admite conversão em perdas e danos na hipótese de improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 374, I; CDC, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.02.2021; TJES, Apelação Cível nº 0000449-67.2018.8.08.0053, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000138-83.2016.8.08.0041, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014608-45.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ANA PAULA FACCINI PUZIOL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra (ID 76129622), que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA FACCINI PUZIOL deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciem o reparo integral da corrosão existente nas portas do veículo da autora (JEEP COMPASS SPORT TE), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 15753811), que: (i) a garantia contratual para corrosão, de 36 meses, já havia expirado quando da reclamação da consumidora, não sendo aplicável a garantia estendida de 5 anos; (ii) a ausência de prova inequívoca de que o dano se trata de vício de fabricação demanda dilação probatória, notadamente perícia técnica; e que (iii) a medida concedida é irreversível e desproporcional, inexistindo perigo de dano que a justifique. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), deferida na origem para compelir a concessionária recorrente a reparar os focos de corrosão nas portas do veículo da agravada (ID 76129622). Segundo se depreende das razões recursais (ID 15753811), a Agravante sustenta o exaurimento da garantia contratual de 36 (trinta e seis) meses, bem como a ausência de cobertura por garantia estendida (ID 15753811). Argumenta, ainda, a necessidade de prova pericial prévia para atestar o vício de fabricação e aduz risco de irreversibilidade da medida (ID 15753811). Para o deslinde da controvérsia, cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em produtos duráveis não se exaure com o término do prazo da garantia contratual (ID 15755434). Tal responsabilidade projeta-se ao longo da vida útil esperada do bem, em observância à exegese do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e adequação do produto e impedindo que o fornecedor se exima da responsabilidade por defeitos latentes de fabricação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRODUTO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 26, II c/c § 3º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios ocultos manifestados em produtos duráveis deve ser exercido no prazo de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 2. A responsabilidade do fornecedor do produto durável não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, estendendo-se pelo prazo de vida útil do produto, consoante jurisprudência do c. STJ e deste eg. TJES. 3. Demonstrado o vício oculto no produto, reconhece-se o direito do consumidor à restituição da quantia paga, na forma do art. 18 do CDC. 4. Tratando-se de produto essencial, isto é, necessário às atividades e necessidades diárias e básicas do consumidor, o direito à restituição da quantia paga prescinde da oportunização de sanatória do vício por parte do fornecedor, por força do art. 18, § 3º do CDC. 5. Não há lastro probatório a evidenciar dano moral decorrente do mau funcionamento de produto após considerável tempo de uso. 6. Em decorrência do parcial provimento dado ao recurso, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser repartidos os ônus sucumbenciais fixados na origem à proporção de 50% para cada parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000449-67.2018.8.08.0053, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, 24/04/2024) Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem." (REsp n. 1.661.913/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021). Noutro viés, observa-se que a controvérsia recai sobre um veículo ano/modelo 2021/2022 que, em menos de três anos de sua fabricação,apresentou graves focos de corrosão nas portas (OS n.º 6564, ID 15755435), anomalia manifestamente incompatível com a durabilidade esperada de um automóvel moderno sob condições normais de uso em curto lapso temporal. Com efeito, constitui fato notório (art. 374, I, CPC) que a pintura e a lataria de um veículo moderno são projetadas para resistir à corrosão por um período muito superior a três anos sob condições normais de uso, de modo que a falha prematura, como a retratada, ostenta alto grau de probabilidade de decorrer de um vício oculto de fabricação. O contexto fático revela alto grau de probabilidade de ocorrência de vício oculto de fabricação, autorizando a concessão da tutela de urgência independentemente de prévia instrução pericial, consoante entendimento desta Corte: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA – VEÍCULO USADO VÍCIO OCULTO PRAZO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ABATIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DANOS MORAIS QUANTUM RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a própria lei autoriza a utilização de quaisquer das alternativas dispostas no art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor quando impossibilitado o uso de uma ou mais delas. 2. Restando incontroverso nos autos os problemas mecânicos de que dispunha o veículo, assim como a quilometragem constante do mesmo quando do momento da venda e aquela registrada cerca de 1 (um) ano após, possível concluir pela existência de vício oculto, de modo que aplicável a regra prevista no § 3º, art. 26, do CDC. Precedente do STJ. 3. O argumento de que cabia à consumidora se inteirar das reais condições do automóvel antes de realizar a compra importa em flagrante violação do dever de informação por parte da fornecedora, direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, III, do CDC. 4. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pela consumidora, não encontra respaldo na legislação consumerista. 5. Promovida a restituição da quantia paga é dever da consumidora restituir ao fornecedor o bem viciado, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. 6. No tocante aos danos morais, reconhecida a existência de dano causado à consumidora, a fornecedora só não responderá por ele quando provar alguma das hipóteses elencadas no § 3º, do art. 12, do CDC, o que não é a hipótese. 7. O importe de danos morais deve ser mantido no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), eis que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor, a fim de que seja compelido a não repetir conduta semelhante, ao mesmo tempo que não importa em enriquecimento ilícito, eis que fixado em importe aquém de precedentes do Colendo STJ, em situações correlatas à presente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000138-83.2016.8.08.0041, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 08/03/2024) Por fim, o risco de dano de difícil reparação favorece a consumidora agravada, considerando a natureza degenerativa e progressiva da corrosão, que deprecia o bem e pode comprometer sua estrutura e segurança. O argumento de irreversibilidade sustentado pela Agravante (ID 15753811) carece de amparo, uma vez que a obrigação de fazer determinada na origem (reparo estrutural) reveste-se de caráter estritamente patrimonial, admitindo plena reversão em perdas e danos na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral ao cabo da instrução probatória. Verificados, cumulativamente, os pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da tutela de origem representam a via adequada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014608-45.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ANA PAULA FACCINI PUZIOL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciem o reparo da corrosão existente nas portas do veículo da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para compelir a concessionária a reparar os focos de corrosão no automóvel, diante das alegações de decurso da garantia contratual, de necessidade de perícia e de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em produtos duráveis projeta-se ao longo da vida útil esperada do bem, não se exaurindo com o término do prazo de garantia contratual, nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de corrosão em veículo com menos de três anos de fabricação demonstra incompatibilidade com a durabilidade esperada do bem, caracterizando a probabilidade do direito quanto à ocorrência de vício oculto e autorizando a medida de urgência, independentemente de instrução pericial. 5. O perigo de dano recai sobre a parte consumidora em razão do caráter progressivo da corrosão, afastando-se a alegação de irreversibilidade da tutela, visto que a obrigação de fazer possui natureza patrimonial e admite conversão em perdas e danos na hipótese de improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 374, I; CDC, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.02.2021; TJES, Apelação Cível nº 0000449-67.2018.8.08.0053, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000138-83.2016.8.08.0041, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014608-45.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ANA PAULA FACCINI PUZIOL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra (ID 76129622), que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA FACCINI PUZIOL deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciem o reparo integral da corrosão existente nas portas do veículo da autora (JEEP COMPASS SPORT TE), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 15753811), que: (i) a garantia contratual para corrosão, de 36 meses, já havia expirado quando da reclamação da consumidora, não sendo aplicável a garantia estendida de 5 anos; (ii) a ausência de prova inequívoca de que o dano se trata de vício de fabricação demanda dilação probatória, notadamente perícia técnica; e que (iii) a medida concedida é irreversível e desproporcional, inexistindo perigo de dano que a justifique. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), deferida na origem para compelir a concessionária recorrente a reparar os focos de corrosão nas portas do veículo da agravada (ID 76129622). Segundo se depreende das razões recursais (ID 15753811), a Agravante sustenta o exaurimento da garantia contratual de 36 (trinta e seis) meses, bem como a ausência de cobertura por garantia estendida (ID 15753811). Argumenta, ainda, a necessidade de prova pericial prévia para atestar o vício de fabricação e aduz risco de irreversibilidade da medida (ID 15753811). Para o deslinde da controvérsia, cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em produtos duráveis não se exaure com o término do prazo da garantia contratual (ID 15755434). Tal responsabilidade projeta-se ao longo da vida útil esperada do bem, em observância à exegese do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e adequação do produto e impedindo que o fornecedor se exima da responsabilidade por defeitos latentes de fabricação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRODUTO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 26, II c/c § 3º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios ocultos manifestados em produtos duráveis deve ser exercido no prazo de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 2. A responsabilidade do fornecedor do produto durável não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, estendendo-se pelo prazo de vida útil do produto, consoante jurisprudência do c. STJ e deste eg. TJES. 3. Demonstrado o vício oculto no produto, reconhece-se o direito do consumidor à restituição da quantia paga, na forma do art. 18 do CDC. 4. Tratando-se de produto essencial, isto é, necessário às atividades e necessidades diárias e básicas do consumidor, o direito à restituição da quantia paga prescinde da oportunização de sanatória do vício por parte do fornecedor, por força do art. 18, § 3º do CDC. 5. Não há lastro probatório a evidenciar dano moral decorrente do mau funcionamento de produto após considerável tempo de uso. 6. Em decorrência do parcial provimento dado ao recurso, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser repartidos os ônus sucumbenciais fixados na origem à proporção de 50% para cada parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000449-67.2018.8.08.0053, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, 24/04/2024) Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem." (REsp n. 1.661.913/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021). Noutro viés, observa-se que a controvérsia recai sobre um veículo ano/modelo 2021/2022 que, em menos de três anos de sua fabricação,apresentou graves focos de corrosão nas portas (OS n.º 6564, ID 15755435), anomalia manifestamente incompatível com a durabilidade esperada de um automóvel moderno sob condições normais de uso em curto lapso temporal. Com efeito, constitui fato notório (art. 374, I, CPC) que a pintura e a lataria de um veículo moderno são projetadas para resistir à corrosão por um período muito superior a três anos sob condições normais de uso, de modo que a falha prematura, como a retratada, ostenta alto grau de probabilidade de decorrer de um vício oculto de fabricação. O contexto fático revela alto grau de probabilidade de ocorrência de vício oculto de fabricação, autorizando a concessão da tutela de urgência independentemente de prévia instrução pericial, consoante entendimento desta Corte: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA – VEÍCULO USADO VÍCIO OCULTO PRAZO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ABATIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DANOS MORAIS QUANTUM RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a própria lei autoriza a utilização de quaisquer das alternativas dispostas no art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor quando impossibilitado o uso de uma ou mais delas. 2. Restando incontroverso nos autos os problemas mecânicos de que dispunha o veículo, assim como a quilometragem constante do mesmo quando do momento da venda e aquela registrada cerca de 1 (um) ano após, possível concluir pela existência de vício oculto, de modo que aplicável a regra prevista no § 3º, art. 26, do CDC. Precedente do STJ. 3. O argumento de que cabia à consumidora se inteirar das reais condições do automóvel antes de realizar a compra importa em flagrante violação do dever de informação por parte da fornecedora, direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, III, do CDC. 4. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pela consumidora, não encontra respaldo na legislação consumerista. 5. Promovida a restituição da quantia paga é dever da consumidora restituir ao fornecedor o bem viciado, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. 6. No tocante aos danos morais, reconhecida a existência de dano causado à consumidora, a fornecedora só não responderá por ele quando provar alguma das hipóteses elencadas no § 3º, do art. 12, do CDC, o que não é a hipótese. 7. O importe de danos morais deve ser mantido no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), eis que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor, a fim de que seja compelido a não repetir conduta semelhante, ao mesmo tempo que não importa em enriquecimento ilícito, eis que fixado em importe aquém de precedentes do Colendo STJ, em situações correlatas à presente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000138-83.2016.8.08.0041, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 08/03/2024) Por fim, o risco de dano de difícil reparação favorece a consumidora agravada, considerando a natureza degenerativa e progressiva da corrosão, que deprecia o bem e pode comprometer sua estrutura e segurança. O argumento de irreversibilidade sustentado pela Agravante (ID 15753811) carece de amparo, uma vez que a obrigação de fazer determinada na origem (reparo estrutural) reveste-se de caráter estritamente patrimonial, admitindo plena reversão em perdas e danos na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral ao cabo da instrução probatória. Verificados, cumulativamente, os pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da tutela de origem representam a via adequada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.