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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5014607-93.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: SAVE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO CORREA MARTINS (OAB SP076944) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. TEMA 1.085 DA REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que rejeitou as preliminares de decadência e inadequação da via eleita e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à recuperação dos valores pagos a maior a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX, em razão da majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, limitada ao que exceder a atualização monetária dos valores originalmente previstos na Lei nº 9.716/98, observadas as regras relativas à compensação tributária e à restituição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença observou a tese firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.085 da repercussão geral quanto à atualização da Taxa Siscomex, bem como a orientação fixada no Tema 1.262 acerca da restituição do indébito reconhecido judicialmente. III. Razões de decidir 3. Ambas as Turmas do STF reconheceram que, não obstante a lei que instituiu a Taxa Siscomex tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu parâmetros suficientes para limitar a atuação administrativa, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 4. No julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema 1.085 da repercussão geral), o STF assentou que a inconstitucionalidade da majoração excessiva promovida pela Portaria MF nº 257/2011 não conduz à invalidade da Taxa Siscomex, sendo legítima a atualização dos valores originalmente fixados em lei por índices oficiais de correção monetária. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da aplicação do INPC como índice oficial de atualização monetária no período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2011, permanecendo a Portaria ME nº 4.131/2021 com eficácia apenas prospectiva. 6. A rejeição das preliminares de decadência e inadequação da via eleita encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo o mandado de segurança meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. 7. A sentença, integrada pelos embargos de declaração, observou corretamente o art. 170-A do CTN ao condicionar a compensação ao trânsito em julgado e adequou a restituição em espécie ao entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, segundo o qual o pagamento deverá observar o regime constitucional dos precatórios, sendo inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 8. Mantém-se integralmente a sentença submetida ao reexame necessário. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A majoração da Taxa Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257/2011 é inválida apenas na parcela que excede a atualização dos valores originalmente previstos na Lei nº 9.716/98 por índices oficiais de correção monetária, nos termos do Tema 1.085 da repercussão geral. 2. O reconhecimento judicial do direito à repetição do indébito tributário autoriza a compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, sendo que eventual restituição em espécie deverá observar o regime constitucional dos precatórios, conforme a tese firmada no Tema 1.262 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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