2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014606-33.2025.8.24.0064/SCAUTOR: NILZA CLEIA MONTEIRO DE AZEVEDO COSTA ADVOGADO(A): JEAN MICHEL BATISTA SOUZA (OAB SC064189) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo extina a Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez c/c Cobrança de Diferenças Atrasadaa movida por Nilza Cleia Monteiro de Azevedo Costa em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória movida pela pensionista Nilve Maria Viali de Andrade em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e do Estado de Santa Catarina para: Deixo de fixar condenação em custas e honorários neste momento, porquanto tramitado pelo rito sumaríssimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.