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Processo 5014605-52.2019.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014605-52.2019.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NEUSA MENDONCA SARACENI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Neusa Mendonça Saraceni contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (ID 127959927). A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade, NB 135.238.875-5), mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (ID 127959920 e ID 127959929). O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC, Tema nº 1.102 da repercussão geral (ID 309523346 e ID 316435362). É o relatório. DECIDO O sobrestamento do feito perdeu seu objeto, estando a matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC (Tema nº 1.102 da repercussão geral) e nas ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF. Portanto, não há mais o que aguardar, estando a tese defendida pela parte autora — concernente ao afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 para adoção da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 — definitivamente dirimida pela Corte Suprema. No caso concreto, contudo, a pretensão encontra óbice inicial na decadência. A controvérsia deduzida consiste em revisão do próprio ato de concessão do benefício, pois demanda o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante a substituição da regra de transição aplicada administrativamente pela regra definitiva. Trata-se, portanto, de hipótese abrangida pelo artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE (Tema nº 313 da repercussão geral), assentou a incidência do prazo decadencial decenal para as pretensões de revisão de benefícios previdenciários. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR (Tema nº 999 dos recursos repetitivos), ao analisar a matéria, ressalvou expressamente a necessária observância dos prazos prescricionais e decadenciais. Os elementos dos autos revelam que a aposentadoria da parte autora (NB 135.238.875-5) teve DIB fixada em 27/04/2005 e concessão em 06/06/2005, ocorrendo o primeiro pagamento no mesmo ano de 2005 (ID 127959921). Dessa forma, o prazo decadencial decenal iniciou-se no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação em 2005, findando-se no curso do ano de 2015. A presente ação foi ajuizada somente em 22/10/2019 (ID 127959920), mais de 14 anos após o início do pagamento do benefício, operando-se inequivocamente a decadência do direito à revisão. Não procede a alegação recursal de que o direito somente teria surgido ou se tornado exercitável após deliberações jurisprudenciais supervenientes. A pretensão permanece dirigida à modificação da metodologia de cálculo adotada no ato originário de concessão, com repercussão direta na renda mensal inicial, submetendo-se, assim, ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Também não prospera a tentativa de qualificar o pedido como mero reajustamento ou readequação posterior do benefício. A revisão pretendida pressupõe novo cálculo originário do salário de benefício, com a consideração de salários de contribuição não computados na concessão, o que caracteriza, inelutavelmente, revisão do ato concessório. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a decadência do direito à revisão (ID 127959927). De todo modo, ainda que superada a decadência, ao pedido não se reservaria senão raso insucesso. Com efeito, a controvérsia reside na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo, para permitir, em consequência, a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, afirmou a constitucionalidade e a incidência cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/SC (Tema nº 1.102), a Corte Suprema conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, superando a orientação anterior e fixando nova tese vinculante, com modulação de efeitos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." De rigor, portanto, a observância do precedente vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, restando pacificada a ausência de direito à almejada "revisão da vida toda". Assim, ainda que não estivesse fulminada pela decadência, a pretensão revisional não comportaria acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102 (RE nº 1.276.977/SC), ressalta-se a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais da parte autora. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em face de decisão fundada em precedente vinculante poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do Tema nº 1.201 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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