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5014604-38.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014604-38.2024.4.04.7000/PR AUTOR: MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRE RIBEIRO (OAB PR112329) ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Apesar dos reiterados pedidos da parte autora de extinção do feito mediante a procedência dos pedidos da inicial, diante da quitação do débito, pedido e respectivos termos que aqui são reiterados, a medida terá pouca utilidade sem que haja a correta alocação dos pagamentos realizados pelos diversos órgãos envolvidos com a fiscalização e a cobrança do FGTS. 2. Conforme manifestação da PFN no evento 88.1, não há certeza se os valores depositados são suficientes para cobrir a integralidade da dívida, uma vez que faltam dados do MTE e da CEF, motivo pelo qual a CEF, ao receber os autos do NDFC em epigrafe, deveria manter a suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança, à vista do depósito judicial. 3. Como desde a manifestação da PFN sobre a dívida dos autos não houve efetiva prestação de informações pela CEF ou MTE, a indicação trazida pela parte autora no evento 136 de que a PFN teria inscrito o débito vinculado ao processo 14185.004949/2021-13 (NDFC n. 201.918.706) em Dívida Ativa parece incoerente. 4. Assim, acolho o pedido do evento 136, para reiterar a ordem de suspensão da exigibilidade de todos os atos restritivos e executivos decorrentes, inclusive a suspensão da inscrição do autor na Dívida Ativa da União e/ou Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, em relação à NFDC 201.918.706, até o julgamento final da demanda (evento 1.8, p. 481/483). 4.1. Determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de negar a expedição de Certidão de Regularidade do Empregador em favor da Autora em razão de débitos vinculados ao NFDC n. 201.918.706 (processo 14185.004949/2021-13). Cópia desta decisão assinada poderá ser utilizada como expediente a ser encaminhado pela parte interessada para garantia a celeridade no cumprimento da presente ordem. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS: Trata-se de processo eletrônico sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da inicial, decisão e demais documentos, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4ªR. O acesso se faz no sítio eletrônico: https://eproc.jfpr.jus.br seguido dos seguintes passos: a)Seleção da aba à "Consulta Pública", seguida da sub-aba "Justiça Comum/JEF (V2); b)Digitação do número do processo judicial: 50146043820244047000 no campo apropriado; c) Digitação da chave eletrônica: 370188057224 no campo apropriado. 4.2. Determinar que a PFN adote as medidas necessárias à imediata anotação da suspensão da exigibilidade das dívidas vinculadas à NFDC n. 201.918.706 (processo 14185.004949/2021-13). 5. Intime-se. 6. Aguarde-se o prazo do evento 133.

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