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Processo 5014604-16.2026.8.24.0036

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2026-09-16 · TJSC

Processo 5014604-16.2026.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5014604-16.2026.8.24.0036/SC AUTOR: MARILEIA ZACKO ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) DESPACHO/DECIS&Atilde;O RELAT&Oacute;RIO Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, ajuizada por MARILEIA ZACKO em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA &ndash; FEDERA&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL DAS COOPERATIVAS M&Eacute;DICAS, na qual a autora, portadora de tumor neuroend&oacute;crino pancre&aacute;tico metast&aacute;tico em progress&atilde;o documentada, postula o fornecimento do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg, prescrito por m&eacute;dico oncologista assistente ap&oacute;s falha de m&uacute;ltiplas linhas terap&ecirc;uticas anteriores, cuja cobertura foi negada pela r&eacute; sob o fundamento de n&atilde;o enquadramento na DUT n&ordm; 64 da ANS. &Eacute; o breve relat&oacute;rio. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O Dos requisitos do art. 300 do CPC Nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, cumulados, ainda, com a an&aacute;lise da reversibilidade da medida, esta &uacute;ltima exigida quando se tratar de tutela antecipada de natureza satisfativa, consoante o &sect; 3&ordm; do referido dispositivo. Da probabilidade do direito A documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos evidencia, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, elementos que conferem verossimilhan&ccedil;a &agrave; pretens&atilde;o autoral. Verifica-se que a autora &eacute; benefici&aacute;ria de plano de sa&uacute;de regularmente contratado, sem car&ecirc;ncias pendentes (Evento 1, cart&atilde;o de identifica&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio, Documenta&ccedil;&atilde;o 9), e que o medicamento Cabozantinibe foi prescrito por m&eacute;dico oncologista habilitado (CRM/SC 6.754), com relat&oacute;rios t&eacute;cnicos detalhados datados de 30/07/2026 e reiterados em 25/08/2026, os quais descrevem: (i) o hist&oacute;rico de progress&atilde;o da doen&ccedil;a ap&oacute;s m&uacute;ltiplas linhas terap&ecirc;uticas (Lanreotida, CAPTEM, PRRT com Lut&eacute;cio-177 e Everolimo); (ii) a fundamenta&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica da indica&ccedil;&atilde;o, com refer&ecirc;ncia ao estudo CABINET (ensaio cl&iacute;nico randomizado de fase III, publicado no New England Journal of Medicine em 2024), que demonstrou, na coorte de tumores neuroend&oacute;crinos pancre&aacute;ticos, sobrevida livre de progress&atilde;o mediana de 13,8 meses com Cabozantinibe versus 4,4 meses com placebo (HR 0,23; IC95% 0,12-0,42; p<0,001). O medicamento antineopl&aacute;sico oral encontra-se, em regra, inclu&iacute;do na cobertura m&iacute;nima obrigat&oacute;ria dos planos de sa&uacute;de, por for&ccedil;a do art. 12, I, "c", da Lei n&ordm; 9.656/98, que expressamente ressalva os "tratamentos antineopl&aacute;sicos domiciliares de uso oral" da exclus&atilde;o prevista no art. 10, VI, do mesmo diploma legal. A negativa da operadora fundou-se exclusivamente no n&atilde;o enquadramento da indica&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica nos crit&eacute;rios da DUT n&ordm; 64 da ANS. Nesse particular, observa-se que o e. Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina possui entendimento consolidado no sentido de que a aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o em Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta, por si s&oacute;, o direito &agrave; cobertura quando demonstrada a necessidade cl&iacute;nica espec&iacute;fica e respaldo cient&iacute;fico da indica&ccedil;&atilde;o: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTO N&Atilde;O PREENCHIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O - DUT. DECIS&Oacute;RIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SA&Uacute;DE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DIANTE DA INOBSERV&Acirc;NCIA DA DIRETRIZ DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O N. 64, DA AG&Ecirc;NCIA NACIONAL DE SA&Uacute;DE - ANS. N&Atilde;O ACOLHIMENTO. PLANO CONTRATADO PELA AUTORA QUE OFERECE COBERTURA &Agrave;S DESPESAS RELATIVAS &Agrave; PATOLOGIA (SARCOMA DE OMBRO ESQUERDO - SUBTIPO TUMOR FIBROSO SOLIT&Aacute;RIO, FIBROMATOSE DESMOIDE (RARO). JUSTIFICATIVA M&Eacute;DICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PAZOPANIBE (VOTRIENT&reg;). PARECER T&Eacute;CNICO DA CONITEC DEMONSTRANDO A EXIST&Ecirc;NCIA DE EVID&Ecirc;NCIAS CIENT&Iacute;FICAS FAVOR&Aacute;VEIS AO TRATAMENTO PRESCRITO. DOEN&Ccedil;A DA AUTORA N&Atilde;O ABARCADA NA DIRETRIZ DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O. IRRELEV&Acirc;NCIA NO CASO CONCRETO. DECIS&Atilde;O MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051999-58.2023.8.24.0000, 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil , Relatora HAID&Eacute;E DENISE GRIN , julgado em 14/12/2023) Ademais, cumpre considerar os par&acirc;metros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n&ordm; 7.265/DF, que estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos n&atilde;o previstos no Rol da ANS: (i) prescri&ccedil;&atilde;o por m&eacute;dico habilitado; (ii) inexist&ecirc;ncia de negativa expressa e definitiva da ANS; (iii) aus&ecirc;ncia de alternativa terap&ecirc;utica adequada no Rol; (iv) comprova&ccedil;&atilde;o de efic&aacute;cia por evid&ecirc;ncias cient&iacute;ficas de alto n&iacute;vel; e (v) registro do medicamento na ANVISA. Quanto a esse ponto, &eacute; preciso destacar uma fragilidade que demanda melhor esclarecimento: a pr&oacute;pria inicial informa a exist&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da ANS no &acirc;mbito da Proposta de Atualiza&ccedil;&atilde;o (UAT n&ordm; 179), com recomenda&ccedil;&atilde;o preliminar desfavor&aacute;vel &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o do Cabozantinibe para a indica&ccedil;&atilde;o em tumores neuroend&oacute;crinos bem diferenciados metast&aacute;ticos previamente tratados &mdash; situa&ccedil;&atilde;o que corresponde exatamente ao quadro cl&iacute;nico da autora. Embora a parte autora sustente tratar-se de manifesta&ccedil;&atilde;o preliminar, n&atilde;o definitiva, n&atilde;o h&aacute; nos autos, neste momento processual, elementos que demonstrem o est&aacute;gio atual desse procedimento administrativo perante a ANS, tampouco se houve delibera&ccedil;&atilde;o final. Trata-se de circunst&acirc;ncia que, embora n&atilde;o afaste de plano a probabilidade do direito &agrave; luz do conjunto documental, deve ser expressamente sopesada no exame do requisito (ii) estabelecido pela Corte Suprema, e caber&aacute; &agrave; parte autora e, se necess&aacute;rio, &agrave; r&eacute;, trazer maiores esclarecimentos sobre o efetivo status desse procedimento. Outrossim, extrai-se do banco de dados do sistema e-NatJus, na Nota T&eacute;cnica n&ordm; 239310, parecer favor&aacute;vel ao uso do Cabozantinibe em quadro cl&iacute;nico similar ao da autora: E, a respeito do mesmo medicamento, extrai-se da jurisprud&ecirc;ncia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SA&Uacute;DE (UNIMED). A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. DECIS&Atilde;O DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INCONFORMISMO DA R&Eacute; (OPERADORA DE SA&Uacute;DE) (...) M&Eacute;RITO REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE RESTARAM PREENCHIDOS. SEGURADO PORTADOR DE DOEN&Ccedil;A ONCOL&Oacute;GICA (NEOPLASIA DE RIM DIREITO), TENDO-LHE SIDO PRESCRITO, PELO SEU M&Eacute;DICO ASSISTENTE, TRATAMENTO QUIMIOTER&Aacute;PICO COM O MEDICAMENTO CABOZANTINIBE 40 MG. NEGATIVA ADMINISTRATIVA, FUNDAMENTADA NA EXCLUS&Atilde;O CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA &Agrave; MEDICAMENTO EXPERIMENTAL DE USO OFF-LABEL, ABUSIVA. OPERADORAS DE PLANO DE SA&Uacute;DE QUE T&Ecirc;M O DEVER DE COBRIR MEDICAMENTO, REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO M&Eacute;DICO ASSISTENTE, AINDA QUE DE CAR&Aacute;TER EXPERIMENTAL, PARA TRATAMENTO CONTRA O C&Acirc;NCER, SENDO IRRELEVANTE ANALISAR A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTI&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059522-87.2024.8.24.0000, 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relatora CL&Aacute;UDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 17/12/2024) (sem grifo no original) Cumpre ainda enfatizar que a Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o invocada pela r&eacute; (DUT 64) estabelece crit&eacute;rio de indica&ccedil;&atilde;o restritivo apenas para fins de cobertura m&iacute;nima obrigat&oacute;ria e uniforme em todo o territ&oacute;rio nacional, n&atilde;o podendo servir de &oacute;bice absoluto e intranspon&iacute;vel quando, no caso concreto, resta demonstrada, por prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica id&ocirc;nea e fundamentada, a necessidade do tratamento como &uacute;nica alternativa terap&ecirc;utica dispon&iacute;vel para salvaguardar a vida da paciente, sob pena de o julgador substituir o ju&iacute;zo t&eacute;cnico do m&eacute;dico assistente &ndash; que acompanha a evolu&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica da paciente e det&eacute;m conhecimento amplo sobre seu quadro &ndash; por crit&eacute;rio meramente administrativo e gen&eacute;rico da operadora. Assim, considerando a documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica robusta, consistente e coerente ao longo do tempo (prescri&ccedil;&atilde;o de 24/07/2026, relat&oacute;rios de 30/07/2026 e 25/08/2026), apontando para a necessidade de continuidade terap&ecirc;utica diante de doen&ccedil;a oncol&oacute;gica em avan&ccedil;ado est&aacute;gio de dissemina&ccedil;&atilde;o, e encontrando amparo em evid&ecirc;ncia cient&iacute;fica de n&iacute;vel elevado, tais elementos, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, autorizam reconhecer a probabilidade do direito, sem preju&iacute;zo do aprofundamento da instru&ccedil;&atilde;o processual. Do perigo de dano O perigo de dano exsurge da pr&oacute;pria natureza da enfermidade e da documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica que evidencia doen&ccedil;a oncol&oacute;gica metast&aacute;tica em curso, com comprometimento hep&aacute;tico, pancre&aacute;tico, peritoneal e uterino, conforme resson&acirc;ncia magn&eacute;tica de 10/07/2026. A patologia oncol&oacute;gica em franca atividade, associada &agrave; aus&ecirc;ncia de resposta &agrave;s terapias anteriormente utilizadas, denota risco concreto de agravamento do quadro cl&iacute;nico caso postergado o in&iacute;cio do tratamento indicado at&eacute; o desfecho final da demanda, cujo tempo de tramita&ccedil;&atilde;o &eacute; notoriamente incompat&iacute;vel com a urg&ecirc;ncia que casos de tal natureza exigem. Da reversibilidade da medida A reversibilidade da medida mostra-se presente. Eventual preju&iacute;zo suportado pela operadora possui natureza eminentemente patrimonial e poder&aacute; ser objeto de compensa&ccedil;&atilde;o futura, ao passo que o agravamento do quadro cl&iacute;nico da autora, decorrente da aus&ecirc;ncia ou atraso do tratamento, revela-se potencialmente irrevers&iacute;vel. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a presen&ccedil;a dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pela farta documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e o perigo de dano decorrente da natureza progressiva e metast&aacute;tica da enfermidade, DEFIRO A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA, para determinar que a r&eacute; UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA &ndash; FEDERA&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL DAS COOPERATIVAS M&Eacute;DICAS autorize, custeie e forne&ccedil;a &agrave; autora o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg, na dosagem, posologia e per&iacute;odo indicados pelo m&eacute;dico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias &uacute;teis, a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, mantendo-se a continuidade do fornecimento enquanto perdurar a indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica documentada nos autos, ressalvada a possibilidade de revis&atilde;o em caso de superveniente modifica&ccedil;&atilde;o do quadro cl&iacute;nico ou de esclarecimentos que infirmem os fundamentos ora adotados. FIXO multa di&aacute;ria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hip&oacute;tese de descumprimento injustificado da presente decis&atilde;o, valor que se mostra proporcional e suficiente &agrave; finalidade coercitiva pretendida, sem preju&iacute;zo de posterior majora&ccedil;&atilde;o, caso constatada sua insufici&ecirc;ncia, nos termos do art. 537 do CPC. No mais, deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o, considerando que o objeto da demanda, a princ&iacute;pio, torna improv&aacute;vel a autocomposi&ccedil;&atilde;o, conforme art. 334, &sect; 4&ordm;, II, do CPC. A prop&oacute;sito, a pr&aacute;tica forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composi&ccedil;&atilde;o em casos como o da esp&eacute;cie, tornando in&oacute;cuo o ato, o que resulta em preju&iacute;zo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que n&atilde;o traz benef&iacute;cios aos litigantes. Diante disso, a fim de evitar &ocirc;nus desnecess&aacute;rio &agrave;s partes e ao Ju&iacute;zo, postergo a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno &ndash; ap&oacute;s cita&ccedil;&atilde;o e eventual aus&ecirc;ncia de composi&ccedil;&atilde;o entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, para oferecer contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poder&atilde;o manifestar interesse na realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, inclusive virtual, o que ser&aacute; prontamente analisado pelo Ju&iacute;zo, conforme disciplina a Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. Por fim, defiro em favor da parte autora os benef&iacute;cios da Justi&ccedil;a gratuita. A tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria j&aacute; foi anotada na capa do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.

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