2026-09-16 · TJSC
Processo 5014604-16.2026.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/09/2026.
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Processo 5014604-16.2026.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014604-16.2026.8.24.0036/SC AUTOR: MARILEIA ZACKO ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILEIA ZACKO em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual a autora, portadora de tumor neuroendócrino pancreático metastático em progressão documentada, postula o fornecimento do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg, prescrito por médico oncologista assistente após falha de múltiplas linhas terapêuticas anteriores, cuja cobertura foi negada pela ré sob o fundamento de não enquadramento na DUT nº 64 da ANS. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos do art. 300 do CPC Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulados, ainda, com a análise da reversibilidade da medida, esta última exigida quando se tratar de tutela antecipada de natureza satisfativa, consoante o § 3º do referido dispositivo. Da probabilidade do direito A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem verossimilhança à pretensão autoral. Verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde regularmente contratado, sem carências pendentes (Evento 1, cartão de identificação do beneficiário, Documentação 9), e que o medicamento Cabozantinibe foi prescrito por médico oncologista habilitado (CRM/SC 6.754), com relatórios técnicos detalhados datados de 30/07/2026 e reiterados em 25/08/2026, os quais descrevem: (i) o histórico de progressão da doença após múltiplas linhas terapêuticas (Lanreotida, CAPTEM, PRRT com Lutécio-177 e Everolimo); (ii) a fundamentação científica da indicação, com referência ao estudo CABINET (ensaio clínico randomizado de fase III, publicado no New England Journal of Medicine em 2024), que demonstrou, na coorte de tumores neuroendócrinos pancreáticos, sobrevida livre de progressão mediana de 13,8 meses com Cabozantinibe versus 4,4 meses com placebo (HR 0,23; IC95% 0,12-0,42; p<0,001). O medicamento antineoplásico oral encontra-se, em regra, incluído na cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, por força do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98, que expressamente ressalva os "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral" da exclusão prevista no art. 10, VI, do mesmo diploma legal. A negativa da operadora fundou-se exclusivamente no não enquadramento da indicação clínica nos critérios da DUT nº 64 da ANS. Nesse particular, observa-se que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de previsão em Diretriz de Utilização não afasta, por si só, o direito à cobertura quando demonstrada a necessidade clínica específica e respaldo científico da indicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT. DECISÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N. 64, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO CONTRATADO PELA AUTORA QUE OFERECE COBERTURA ÀS DESPESAS RELATIVAS À PATOLOGIA (SARCOMA DE OMBRO ESQUERDO - SUBTIPO TUMOR FIBROSO SOLITÁRIO, FIBROMATOSE DESMOIDE (RARO). JUSTIFICATIVA MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PAZOPANIBE (VOTRIENT®). PARECER TÉCNICO DA CONITEC DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS AO TRATAMENTO PRESCRITO. DOENÇA DA AUTORA NÃO ABARCADA NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051999-58.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relatora HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 14/12/2023) Ademais, cumpre considerar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, que estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no Rol da ANS: (i) prescrição por médico habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa e definitiva da ANS; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol; (iv) comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e (v) registro do medicamento na ANVISA. Quanto a esse ponto, é preciso destacar uma fragilidade que demanda melhor esclarecimento: a própria inicial informa a existência de manifestação técnica da ANS no âmbito da Proposta de Atualização (UAT nº 179), com recomendação preliminar desfavorável à incorporação do Cabozantinibe para a indicação em tumores neuroendócrinos bem diferenciados metastáticos previamente tratados — situação que corresponde exatamente ao quadro clínico da autora. Embora a parte autora sustente tratar-se de manifestação preliminar, não definitiva, não há nos autos, neste momento processual, elementos que demonstrem o estágio atual desse procedimento administrativo perante a ANS, tampouco se houve deliberação final. Trata-se de circunstância que, embora não afaste de plano a probabilidade do direito à luz do conjunto documental, deve ser expressamente sopesada no exame do requisito (ii) estabelecido pela Corte Suprema, e caberá à parte autora e, se necessário, à ré, trazer maiores esclarecimentos sobre o efetivo status desse procedimento. Outrossim, extrai-se do banco de dados do sistema e-NatJus, na Nota Técnica nº 239310, parecer favorável ao uso do Cabozantinibe em quadro clínico similar ao da autora: E, a respeito do mesmo medicamento, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ (OPERADORA DE SAÚDE) (...) MÉRITO REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE RESTARAM PREENCHIDOS. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA (NEOPLASIA DE RIM DIREITO), TENDO-LHE SIDO PRESCRITO, PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE, TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO CABOZANTINIBE 40 MG. NEGATIVA ADMINISTRATIVA, FUNDAMENTADA NA EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA À MEDICAMENTO EXPERIMENTAL DE USO OFF-LABEL, ABUSIVA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE QUE TÊM O DEVER DE COBRIR MEDICAMENTO, REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE DE CARÁTER EXPERIMENTAL, PARA TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER, SENDO IRRELEVANTE ANALISAR A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059522-87.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 17/12/2024) (sem grifo no original) Cumpre ainda enfatizar que a Diretriz de Utilização invocada pela ré (DUT 64) estabelece critério de indicação restritivo apenas para fins de cobertura mínima obrigatória e uniforme em todo o território nacional, não podendo servir de óbice absoluto e intransponível quando, no caso concreto, resta demonstrada, por prescrição médica idônea e fundamentada, a necessidade do tratamento como única alternativa terapêutica disponível para salvaguardar a vida da paciente, sob pena de o julgador substituir o juízo técnico do médico assistente – que acompanha a evolução clínica da paciente e detém conhecimento amplo sobre seu quadro – por critério meramente administrativo e genérico da operadora. Assim, considerando a documentação médica robusta, consistente e coerente ao longo do tempo (prescrição de 24/07/2026, relatórios de 30/07/2026 e 25/08/2026), apontando para a necessidade de continuidade terapêutica diante de doença oncológica em avançado estágio de disseminação, e encontrando amparo em evidência científica de nível elevado, tais elementos, em cognição sumária, autorizam reconhecer a probabilidade do direito, sem prejuízo do aprofundamento da instrução processual. Do perigo de dano O perigo de dano exsurge da própria natureza da enfermidade e da documentação médica que evidencia doença oncológica metastática em curso, com comprometimento hepático, pancreático, peritoneal e uterino, conforme ressonância magnética de 10/07/2026. A patologia oncológica em franca atividade, associada à ausência de resposta às terapias anteriormente utilizadas, denota risco concreto de agravamento do quadro clínico caso postergado o início do tratamento indicado até o desfecho final da demanda, cujo tempo de tramitação é notoriamente incompatível com a urgência que casos de tal natureza exigem. Da reversibilidade da medida A reversibilidade da medida mostra-se presente. Eventual prejuízo suportado pela operadora possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser objeto de compensação futura, ao passo que o agravamento do quadro clínico da autora, decorrente da ausência ou atraso do tratamento, revela-se potencialmente irreversível. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pela farta documentação médica e o perigo de dano decorrente da natureza progressiva e metastática da enfermidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS autorize, custeie e forneça à autora o medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg, na dosagem, posologia e período indicados pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se a continuidade do fornecimento enquanto perdurar a indicação médica documentada nos autos, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de superveniente modificação do quadro clínico ou de esclarecimentos que infirmem os fundamentos ora adotados. FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão, valor que se mostra proporcional e suficiente à finalidade coercitiva pretendida, sem prejuízo de posterior majoração, caso constatada sua insuficiência, nos termos do art. 537 do CPC. No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. Por fim, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça gratuita. A tramitação prioritária já foi anotada na capa do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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