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5014601-93.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5014601-93.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: EDUARDO GRINGS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS. PAGAMENTO PARCIAL POR ORDEM BANCÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA NÃO COMPROVADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. PERÍODOS SEM FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de diferenças da etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979, em razão do exercício de atividades em escalas de natureza operacional. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou o direito à verba e condenou o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, determinando a compensação dos períodos já pagos administrativamente. 3. Recurso inominado do Estado de Santa Catarina, no qual sustenta: (i) necessidade de reconhecimento expresso da prescrição quinquenal; (ii) insuficiência da prova produzida pela parte autora e inadequada distribuição do ônus probatório; (iii) cumprimento parcial da obrigação mediante fornecimento de alimentação in natura; e (iv) necessidade de exclusão dos períodos sem fato gerador da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) devem ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (ii) a parte autora demonstrou o exercício de atividade operacional apta a gerar o direito à etapa de alimentação; (iii) o Estado comprovou a quitação integral da verba ou o efetivo fornecimento de alimentação in natura; e (iv) o título judicial deve ser expressamente delimitado quanto aos períodos sem fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 73 e 75 da Lei Estadual n. 5.645/1979 asseguram alimentação por conta do Estado ao policial militar que permaneça em serviço durante os horários destinados às refeições e definem a etapa como a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, observadas as hipóteses legais e regulamentares. 6. Demonstrado o exercício de atividades em escalas de natureza operacional, encontra-se satisfeito o ônus probatório da parte autora quanto ao fato constitutivo do direito. Incumbe, a partir daí, ao ente público comprovar o pagamento integral da verba ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos ou modificativos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A possibilidade de pagamento da etapa de alimentação por ordem bancária, e não necessariamente mediante rubrica em contracheque, não afasta a necessidade de demonstração de que os valores pagos correspondem à integralidade das escalas efetivamente cumpridas. Da mesma forma, informações administrativas genéricas acerca da existência de contratos ou do fornecimento de refeições não substituem a prova individualizada de que o servidor efetivamente recebeu alimentação nos períodos controvertidos. 8. A prescrição quinquenal foi expressamente arguida pelo Estado e não recebeu pronunciamento específico na sentença. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, devem ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventual limitação temporal já constante do pedido inicial. 9. A etapa de alimentação não é vantagem automática ou desvinculada do efetivo exercício nas condições previstas em lei. Devem, portanto, ser excluídos da condenação e de sua futura apuração os períodos em que não houve efetivo fato gerador, tais como férias, licenças, afastamentos, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão. 10. A delimitação do título não autoriza, contudo, a reabertura, no cumprimento de sentença, da controvérsia probatória acerca do alegado fornecimento de alimentação in natura nos períodos pretéritos especificamente discutidos na fase de conhecimento e não comprovados pelo Estado. 11. A apuração do valor devido poderá ser realizada no cumprimento de sentença, mediante confronto entre as escalas efetivamente cumpridas, os registros funcionais e os pagamentos administrativos comprovados, por simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para: (a) reconhecer expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e (b) delimitar o título executivo, determinando a exclusão, da condenação e de sua futura apuração, dos períodos em que não houve efetivo fato gerador da etapa de alimentação, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à verba nas escalas operacionais efetivamente cumpridas, à ausência de comprovação do fornecimento de alimentação in natura, à compensação dos valores comprovadamente pagos por ordem bancária e à apuração das diferenças no cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional apta a gerar a etapa de alimentação, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento da verba ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos ou modificativos do direito. 2. Informações administrativas genéricas e pagamentos pontuais não comprovam a quitação integral da verba nem o fornecimento individualizado de alimentação ao servidor. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Devem ser excluídos da condenação os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, com apuração das diferenças no cumprimento de sentença e compensação dos valores administrativamente pagos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73 e 75; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 323, 373, I e II, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado n. 5025530-88.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06-08-2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5014585-42.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09-07-2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5030786-12.2026.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, Rel. Margani de Mello, j. 07-07-2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5014992-48.2026.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, j. 07-07-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para (a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e (b) delimitar o título executivo, determinando que sejam excluídos da condenação e de sua futura apuração os períodos em que não houve efetivo fato gerador da etapa de alimentação, compreendidos os afastamentos, férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso inominado, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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