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5014601-09.2026.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5014601-09.2026.4.04.7002/PR RÉU: EDMARIO ARAUJO GOUVEIA ADVOGADO(A): NEILSON LEITE DA CONCEICAO (OAB SP315395) DESPACHO/DECISÃO I. Diante do parecer do MPF (evento 22, MANIF_MPF1), que mantém a proposta inicial, verifica-se que a proposta ministerial, além do comparecimento trimestral, apresentou condições cumulativas (serviço à comunidade e prestação pecuniária) para a suspensão condicional do processo por 2 (dois) anos em favor do(a) denunciado(a) EDMARIO ARAUJO GOUVEIA, CPF nº 08951647870, em razão da suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 334, caput, do Código Penal, sob as seguintes condições (§ 1º do artigo 89 da Lei nº 9.099-95): I) declaração pelo denunciado quando da aceitação da proposta de suspensão de que não estão sendo processado e nem foi condenado por nenhum outro crime; II) proibição de frequentar determinados lugares, no caso: proibição de ir ao Paraguai e saír do país sem autorização do Juízo; III) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo, ou mudar de endereço sem comunicá-lo; IV) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês, para informar e justificar suas atividades; V) apresentação, a cada 06 (seis) meses, de certidão de antecedentes criminais do cartório distribuidor do fórum da Comarca de sua residência, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal (deverá ser apresentado ao longo do período 04 vezes, a última ao fim do prazo de dois anos), ficando ciente de que se vier a ser processado por outro crime o benefício será revogado; VI) prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, a ser paga nos primeiros 12 (doze) meses, cujo comprovante deverá ser apresentado em Juízo quando do comparecimento indicado no item acima. Tais valores deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo e posteriormente serão destinados a entidades beneficentes; caso necessário e solicitado pelo denunciado, o parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) meses, diminuindo-se, assim, o valor da parcela mensal pela metade, tudo na forma da Consolidação Normativa da Corregedoria do Eg. TRF4, com fundamento na permissão expressa do art. 89, §2º da Lei 9.099/95 e artigos 353 e seguintes do Provimento nº62/2017 do Eg. TRF4, bem como na nota explicativa GNCCRIM 01/2021 de 14/02/21; E VII) prestação de serviços comunitários em entidades beneficentes, órgãos públicos, entidades religiosas de sua preferência ou outras entidades que se dediquem a filantropia, para prestação de serviços à comunidade, conveniadas com o Juízo para receberem apenados, no total de 96 (noventa e seis) horas, distribuídas durante os primeiros 12 meses do período de prova, devendo manter uma média mínima semanal de 02 (duas) horas, podendo, a seu critério, cumprir as horas em tempo inferior aos 12 meses. VIII) compromisso de não praticar novos crimes, ser preso ou se envolver com atividades ilícitas, sob pena de revogação imediata do benefício. 1.1. Assim, intime-se a defesa para que, havendo interesse do réu, ANEXE o presente despacho/termo (que servirá como TERMO DE COMPROMISSO) devidamente assinado pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida homologação judicial. Outrossim, deverá ficar ciente de que a presente proposta de suspensão condicional do processo deve conter a assinatura do(a) denunciado(a), porquanto dispensa a realização de audiência dando efetividade e celeridade ao processo, sem a qual este Juízo não poderá validar/homologar apenas com base na anuência da defesa nos autos. 1.2. Com a a juntada da presente proposta assinada e a anuência da defesa, venham conclusos para a devida homologação. Denunciado(a) EDMARIO ARAUJO GOUVEIA, CPF nº 08951647870 Advogado(a).

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