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Processo 5014595-95.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014595-95.2025.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ALBERTO AMANCIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as representações judiciais das partes para ciência quanto à data da realização da perícia designada para 04/11/2026, às 09h. Expeça-se o necessário para comunicação da empresa. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014595-95.2025.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ALBERTO AMANCIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Carlos Alberto Amâncio Barbosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.07.1991 a 01.07.1994 (Eletro Metalúrgica Gomer Ltda. - Falida), já reconhecido por acórdão administrativo; (ii) cômputo de tempo especial de 19.08.1986 a 30.04.1987 (Fitas Elásticas Estrela), 03.07.1989 a 18.04.1990 (Móveis de Aço Tec Nac), 02.10.1995 a 10.04.1997 (Cervejarias Skol) e de 11.09.2016 a 13.04.2018 (auxílio-doença); (iii) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.154.407-2, DIB 21.01.2019 - Id. 461427080, p. 43), com conversão em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Requereu a AJG e tutela provisória. Pesquisa de prevenção indicou o anterior ajuizamento de duas ações mandamentais, uma por mora administrativa e outra diretamente pugnando pelo reconhecimento do tempo especial, esta extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de dilação probatória (Id. 468722973). Decisão determinando a intimação da parte autora para que apresentasse documentos que justificassem a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de indeferimento da AJG (Id. 471351254). A parte autora manifestou-se com recolhimento de custas processuais (Id. 473058129 e anexos). Determinada a citação (Id. 481270520). O INSS contestou, com prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência do pedido (Id. 537303590). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 537433294). Apresentadas réplica e manifestação com requerimentos de dilação de prazo/perícia (Ids. 557227798, 557202421). Nova intimação da parte autora a comprovar se as empresas em questão se encontram em atividade, indicar os respectivos endereços e justificar a pertinência de realização de perícia (Id. 569429098). Manifestação da parte autora requerendo: (i) nos períodos 1 e 2, reconhecimento da suficiência das provas em relação ao liame de atuação nas empresas “Fitas Elásticas Estrela” e “Móveis de Aço Tec-Nac”, com enquadramento em categoria. Subsidiariamente, pugnou por dilação de prazo para juntada de documentos; (ii) no período 3, expedição de ofício à “Cervejarias Skol – Ambev” em razão de contradições no PPP e com escopo de fornecimento do LTCAT; (iii) realização de perícia indireta na Ambev em relação aos demais períodos (Id. 575983758). Proferida decisão saneadora com delimitação das provas constituídas em relação a cada um dos períodos especiais controversos. Nos períodos 1 e 2, nos quais não há prova de inatividade, PPPs e o cargo ocupado foi de ajudante, parte autora intimada a apresentar elementos de prova contemplando ao menos as atribuições funcionais. Quanto ao período 3, verificado que o PPP expressamente indica que a empresa não possui informações referentes aos anos de 1995 a 1997, concluiu-se por ser inoportuna expedição de ofício, eis que a empresa já afirmou não possuir os documentos ambientais, com nova intimação da parte autora a comprovar que o endereço atual da empresa pericianda, inclusive por meio da ferramenta eletrônica do “google maps” (Id. 578235898). Manifestação reiterando a maior parte dos requerimentos já enfrentados. Requereu expedição de ofício/prazo suplementar quanto aos períodos 1 e 2. No período 3, requereu a utilização de laudos extemporâneos da mesma empresa, expedição de ofício ou produção de perícia (Id. 583421176). Decisão promovendo a juntada de acórdão administrativo que teria reconhecido o tempo especial de 01.07.1991 a 01.07.1994, indeferindo a expedição de ofício à Ambev pois já havia prestado informação de não possui laudos técnicos da época da prestação de serviços e intimando o autor a esclarecer se perdurava interesse na realização de perícia, considerando não ser beneficiário da AJG. Em caso positivo, deveria recolher honorários periciais, sob pena de preclusão (Id. 585925260, 585980006). Manifestação da parte autora asseverando que os endereços atuais das empresas já constam nos autos, apresentando imagens do “google maps” e reiterando a necessidade de expedição de ofício à Ambev para sanar contradição, pois o PPP indica não existirem medições de 1995 a 1997, enquanto declaração fornecida em 2019 pontuaria apenas existirem registros ambientais “a partir de 07/1994”, portanto que englobariam o intervalor controverso de 02.10.1995 a 10.04.1997 (Cervejarias Skol). Nada disse sobre o recolhimento de honorários periciais (Id. 589569332). Autor novamente intimado a esclarecer se perdurava interesse na produção de perícia, hipótese na qual deveria proceder ao recolhimento de honorários, sob pena de preclusão (Id. 589963541). Manifestação com juntada de comprovantes de recolhimento de honorários, mas em guia referente a custas judiciais (Ids. 592045923, 592045927, 592045928). Após despacho determinado verificação da idoneidade do recolhimento por “Pix” (Id. 593035442), certificado não ter sido localizado recolhimento na CEF e que, no extrato apresentado nos autos “consta nos dados do pagamento a descrição/serviço "23034 - CUSTAS JUDICIAIS, PREÇOS E DESPESAS - TRF3" (Id. 593151745). Parte autora intimada a comprovar realmente ter efetuado o recolhimento (Id. 593157042). Manifestação com nova juntada do mesmo extrato de pagamento (Id. 593157042). Nova certificação de que o recolhimento se deu com a classificação de “custas judiciais” (Id. 594667548). Antes mesmo de nova intimação, parte interessada peticionou requerendo a consideração do recolhimento classificado de forma equivocada, alegando erro material e não ter ocorrido prejuízo ao andamento processual (Id. 596752780). Determinada a adoção de providências pela Secretaria para transferência do valor depositado, via GRU, bem como a intimação da parte autora para indicar o endereço para realização da perícia ambiental, com impressão da tela do Google Maps ou programa similar comprovando a atividade atual da pessoa jurídica (Id. 596851083). A parte autora apresentou manifestação postulando pela realização de uma perícia em relação aos 3 (três) períodos controvertidos (Id. 598461839) Certidão da Secretaria acerca da abertura do processo SEI n. 0012575-63.2026.4.03.8001 para fins de transferência do valor dos honorários periciais à conta judicial vinculada aos presentes autos (Id. 598478070). Decisão verificando ter a parte autora pugnado apenas por uma perícia ambiental, na “Cervejarias Reunidas Skol Caracu - Ambev S/A”, bem como a os requerimentos de expedição de ofício já haviam sido enfrentados. No mais, determinado que a secretaria certificasse a efetivação da transferência do valor pago erroneamente, via GRU, relativo aos honorários periciais, para conta judicial vinculada aos presentes autos (Id. 599442949). Determinada expedição de ofício à CEF com as informações solicitadas para cumprimento da ordem de transferência (Id. 599856988). Certificada juntada aos autos de guia de depósito judicial referente aos honorários periciais (Id. 603111768). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Considerando a superação do imbróglio envolvendo o recolhimento de honorários periciais em guia equivocada, conforme documentos de Ids. 603111768, 603111779, defiro a realização de perícia e nomeio o Sr. Renato Machado Barbosa, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5070463092. A avaliação será na modalidade direta, na pessoa jurídica AMBEV S/A - CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU, endereço indicado pela parte autora: Estrada Ari Jorge Zeitune, nº 3100, Jardim Belvedere, Guarulhos/SP, CEP 07158-000, e apresentado print da tela do Google Maps a indicar seu funcionamento (Id. 598461839, p. 4), referente aos períodos especiais de 19.08.1986 a 30.04.1987 (Fitas Elásticas Estrela), 03.07.1989 a 18.04.1990 (Móveis de Aço Tec Nac), 02.10.1995 a 10.04.1997 (Cervejarias Skol – Ambev), cargos de ajudante geral e auxiliar industrial. Saliento que a avaliação abrange os 3 períodos por requerimento expresso da parte autora (Id. 598461839). Parte autora não é beneficiária da AJG e procedeu ao recolhimento de honorários periciais, na monta de R$ 1.200,00, conforme guia emitida após diversos procedimentos administrativos de regularização (Id. 603111779). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O Sr. Perito deverá informar as datas agendadas para visita na empregadora a ser periciada, com antecedência, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que as partes possam acompanhá-la, se assim o desejarem. São quesitos do Juízo: A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

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