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5014595-02.2020.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014595-02.2020.8.21.0019/RSAUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) RÉU: EVANIR CASTANHO DOS SANTOS (Denunciante) ADVOGADO(A): ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES (OAB RS111025) ADVOGADO(A): FRANCIELE GEORG NUNES (OAB RS118783) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de MAURÍCIO DA SILVA MATOS, para: a) condenar o réu ao reembolso da quantia de R$ 24.679,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (06/11/2017, conforme evento 1, OUT6), com juros moratórios a contar da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até 30 de agosto de 2024, os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de produção de efeitos dos demais dispositivos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais deverão ser calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa Selic menos o IPCA, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. b) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu EVANIR CASTANHO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

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