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5014591-79.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5014591-79.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE: VANOR RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM TEMPO HÁBIL PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o pedido administrativo formulado na plataforma Consumidor.gov.br não era idôneo para caracterizar a pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de interesse processual para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, quando o pedido administrativo formulado na plataforma Consumidor.gov.br é genérico e não observa o prazo mínimo antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma Consumidor.gov.br/SENACON constitui canal idôneo para a formulação de requerimento administrativo à instituição financeira, desde que observados os demais requisitos exigidos para a caracterização da pretensão resistida, conforme o Tema Repetitivo 648 do STJ. 2. O pedido administrativo formulado pela parte autora é genérico, pois se limitou a solicitar cópia de todos os contratos vinculados ao CPF, sem indicar os números dos contratos posteriormente arrolados na petição inicial, o que impede a aferição da alegada resistência ao fornecimento dos documentos. 3. A ação foi ajuizada antes do prazo mínimo de 30 dias exigido pelo Tema Repetitivo 648 do STJ para que a instituição financeira pudesse atender ao pedido, o que afasta a caracterização da pretensão resistida. 4. A parte autora foi previamente intimada para emendar a inicial e comprovar requerimento administrativo específico, mas se limitou a reiterar o protocolo genérico da plataforma, sem individualizar os contratos pretendidos, de modo que não há violação à primazia do julgamento de mérito nem ao dever de cooperação processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VANOR RIBEIRO DA SILVAcontra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Eis a sentença atacada (evento 11, SENT1): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, ressalvada a AJG, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 16, APELAÇÃO1), alegou que a sentença merece reforma, pois indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora a parte autora houvesse demonstrado a existência de relação contratual com a Facta Financeira S.A. e a resistência da instituição em fornecer a documentação completa. Sustentou que o pedido administrativo formulado perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo n.º 2026.03/00013819516, constitui requerimento prévio idôneo, e que a resposta da instituição financeira — que se limitou a redirecionar a parte autora a canais genéricos de atendimento e alegou ter prestado informações em mensagem privada — configura resistência apta a caracterizar o interesse de agir. Aduziu que a extinção do processo importa em formalismo excessivo, violando o direito básico à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva, a cooperação processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Arguiu, ainda, que não se pode exigir de consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente simples resposta em mensagem privada disponibilizada unilateralmente pela instituição financeira em ambiente digital sem a efetiva entrega dos contratos. Referiu distinção do tema 648 do STJ e do REsp n. 1.349,453, o qual foi aplicado de maneira excessivamente formalista e desconectada das circunstâncias concretas do caso. Salientou a desnecessidade de identificação exaustiva de todos os contratos quando os documentos estão sob guarda exclusiva do banco. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação e, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade de emenda à inicial. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos (evento 18, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (evento 27, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de apelação. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, haja vista que a temática em análise é recorrente neste colegiado, bem como possui precedente vinculante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO Em breve resumo, a parte autora ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 381, inciso III, do CPC, em virtude da suposta negativa de fornecimento de contratos de empréstimos na via administrativa. Adianto que a pretensão recursal não merece guarida. Colaciono, na temática, o teor do julgamento do REsp n. 1.349.453-MS1 (Tema Repetitivo 648), em que se firmou que, para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual em demandas desta natureza, constitui ônus da parte requerente comprovar a realização de pedido administrativo idôneo, nos seguintes termos: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido; (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação) e (f) prova do pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN admite, em seu artigo 5º, XVII, sua cobrança. No caso em tela, verifico que a parte autora alegou ter formulado pedido administrativo à instituição financeira por meio de protocolo aberto no site Consumidor.gov.br/SENACON (evento 1, PROCADM5), sob o n.º 2026.03/00013819516, aberto em 10/03/2026. De início, cumpre registrar que a utilização da plataforma Consumidor.gov.br/SENACON, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do interesse processual, uma vez que esta Câmara vem admitindo o referido meio como canal idôneo para a formulação de requerimento administrativo à instituição financeira, desde que observados os demais requisitos exigidos para a caracterização da pretensão resistida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. PRETENSÃO RESISTIDA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido extrajudicial idôneo; (ii) existência de pretensão resistida a ensejar a propositura da ação de exibição de documentos; (iii) possibilidade de inversão do ônus sucumbencial ou redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois a parte autora comprovou a realização de requerimentos administrativos por meio da plataforma "consumidor.gov.br", mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).2. As assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma ZapSign constantes das requisições administrativas são válidas, caracterizando-se como "assinatura eletrônica qualificada", conforme o art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.3. A plataforma "consumidor.gov.br" constitui meio idôneo para requisição administrativa de documentos, especialmente considerando que a instituição financeira encontra-se cadastrada no serviço e há previsão contratual para solução de conflitos por este meio.4. A pretensão resistida resta configurada pela ausência de atendimento ao pedido administrativo idôneo realizado pela parte autora, sendo irrelevante a posterior apresentação dos documentos em sede de contestação.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível nas ações de exibição de documentos quando demonstrada a resistência em exibir os documentos na via administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 648. E o valor estabelecido na sentença para a referida verba não merece ser minorado, haja vista que já fixado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A requisição de documentos bancários realizada por meio da plataforma "consumidor.gov.br" constitui requerimento administrativo idôneo para fins de caracterização do interesse de agir em ação de exibição de documentos, ensejando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando configurada a pretensão resistida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §11, 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453-MS (Tema Repetitivo 648); TJRS, Apelação Cível nº 50094991520258214001, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 07-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50011198020258210160, 23ª Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 05-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50038030320238210142, 23ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50020807320248210154, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de produção antecipada de provas ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira, por ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de pedido administrativo idôneo para a exibição dos contratos de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de interesse processual para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contratos de empréstimo pessoal, quando realizado pedido administrativo por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem comprovação do pagamento do custo do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora demonstrou a existência de relação jurídica com a instituição financeira e comprovou a realização de prévio pedido administrativo por meio da plataforma consumidor.gov.br, serviço público monitorado pela SENACON e Procons, considerado meio idôneo para solicitação de documentos.2. A plataforma consumidor.gov.br constitui meio idôneo para solicitação administrativa de documentos, conforme precedente da Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS.3. Contudo, a parte autora não comprovou o pagamento do custo do serviço para obtenção das cópias dos contratos, requisito expressamente previsto na Resolução n.º 3.518 do BACEN, alterada pela Resolução nº 3.919, que autoriza a cobrança de tarifa pelo fornecimento de cópia ou segunda via de documentos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), pacificou o entendimento de que são requisitos necessários à caracterização do interesse de agir em ações de exibição de documentos: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço.5. A instituição financeira, em sua resposta administrativa, orientou expressamente a parte autora a comparecer a um ponto de atendimento para pagamento do valor da tarifa, procedimento não comprovado pela requerente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305, 485, VI; Resolução BACEN n.º 3.518, alterada pela Resolução nº 3.919, art. 5º, XVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS (Tema nº 648); TJRS, Apelação Cível, Nº 50282463820248210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52536416320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 20-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50055433820248210052, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-11-2025) Nada obstante, a admissão da plataforma Consumidor.gov.br/SENACON como canal para a formulação do requerimento administrativo não dispensa a parte autora de demonstrar que o pedido foi formulado de modo minimamente específico, apto a permitir a identificação dos documentos solicitados e, por consequência, a aferição de eventual resistência injustificada da instituição financeira. E, no caso concreto, tal requisito não restou preenchido. Conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora afirmou manter relação contratual com a instituição financeira e indicou, de forma expressa, os contratos físicos n. 4489054, 4513709, 4549152 e 15752486, os contratos digitais n. 4962315, 61489207 e 76718635, os quais obteve em consulta ao endereço eletrônica da própria financeira (evento 1, CONTR9), além de cópia de "todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados". Postulou a exibição dos respectivos instrumentos contratuais, propostas, termos de adesão, comprovantes de assinatura, comprovantes de liberação de valores, demonstrativos de evolução contratual, extratos de pagamento e demais documentos acessórios. Ocorre que essa especificação não constou do requerimento administrativo formulado perante a plataforma Consumidor.gov.br/SENACON. Na reclamação de protocolo n.º 2026.03/00013819516, aberta em 10/03/2026 (evento 1, PROCADM5), a parte autora limitou-se a solicitar "a cópia (segunda via) de todos os contratos que já foram feitos no meu CPF com esta instituição, de qualquer tipo", sem indicar nenhum dos números de contrato posteriormente arrolados na petição inicial. Formulou, ainda, pedido subsidiário meramente informativo — caso não fosse possível o envio das cópias, requereu ao menos a informação sobre os números, datas e valores de parcelas. E por ocasião da emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1), o autor apenas juntou o extrato atualizado da mesma reclamação no Consumidor.gov.br, sem acrescentar nova notificação específica à instituição financeira que individualizasse os contratos pretendidos. O documento apresentado confirma que a Facta Financeira visualizou a reclamação em 11/03/2026, encaminhou resposta redirecionando a consumidora a canais como SAC e site oficial, e posteriormente afirmou ter prestado as informações em mensagem privada acessível mediante login pessoal na plataforma. Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha sustentado que a instituição financeira não teria fornecido os documentos de forma efetiva, não há como identificar, a partir do pedido administrativo genérico, quais contratos foram concretamente solicitados, quais documentos foram recebidos e quais, especificamente, teriam deixado de ser fornecidos. A referência vaga a "todos os contratos do CPF" não permite à instituição financeira localizar e disponibilizar instrumentos específicos nem ao Juízo aferir a alegada resistência ao fornecimento de cada um dos contratos físicos e digitais arrolados na inicial. Em outras palavras, o fundamento determinante para a manutenção da sentença não é a inadequação abstrata da plataforma Consumidor.gov.br/SENACON — admitida por esta Câmara como canal possível para requerimentos administrativos —, mas a inidoneidade do pedido administrativo no caso concreto, diante da falta de especificação dos contratos pretendidos e da impossibilidade de aferir a alegada incompletude da documentação encaminhada pela instituição financeira. Por outra, ainda que superada essa inconsistência, é certo que não houve tempo hábil para atendimento da solicitação pela instituição financeira antes do ajuizamento da ação, o que afasta a caracterização da pretensão resistida. Neste ponto, observa-se que a parte autor efetuou a abertura da reclamação em 10/03/2026, e sequer aguardou o prazo de resposta da instituição financeira (20/03/2026), ajuizando a presente ação em 18/03/2026. Observe-se (evento 1, PROCADM5 e evento 1, INIC1). A exigência do decurso de tempo hábil — parametrizado pela prática em ao menos 30 dias, conforme REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648/STJ) — fundamenta-se na necessidade de dar eficácia ao princípio da boa-fé objetiva, assegurando à instituição financeira um intervalo de tempo razoável para a localização, digitalização e disponibilização do acervo contratual solicitado Com efeito, na espécie, resta ausente a caracterização do interesse de agir - binômio necessidade-adequação - para o ajuizamento da presente produção antecipada de provas, na medida em que a parte autora deixou de comprovar pedido administrativo idôneo, na linha do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura de prazo de complementação probatória também não prospera. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil autorize a emenda à inicial, a parte autora já havia sido intimada (evento 4, DESPADEC1) para comprovar o envio de requerimento administrativo com as informações que viabilizem a localização do negócio. Contudo, na emenda juntada (evento 8, EMENDAINIC1), apenas reiterou o protocolo genérico da plataforma Consumidor.gov.br, deixando de individualizar os contratos descritos na petição inicial. Ainda que se reconheça a validade abstrata da plataforma Consumidor.gov.br, a documentação apresentada não demonstra a existência de requerimento administrativo prévio e específico, com tempo hábil para ser atendido, elemento indispensável para caracterizar a pretensão resistida antes do ajuizamento da ação. Não há, portanto, violação à primazia do julgamento de mérito, à cooperação processual ou ao dever de prevenção, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para regularizar a inicial e, ainda assim, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da demanda. Por fim, não se ignora que o apelante é idoso (02/03/1957), aposentado, com renda de natureza alimentar, e que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira. Essas circunstâncias justificam a prioridade de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e a interpretação processual cooperativa e proporcional. E foram respeitadas no curso do processo, tanto que a gratuidade da justiça foi deferida, a prioridade de tramitação foi observada, e o juízo concedeu prazo para emenda antes de extinguir o feito. A vulnerabilidade do consumidor, porém, não dispensa a demonstração das condições da ação. O interesse de agir não é presumido em favor de grupos vulneráveis, nem pode ser substituído pela afirmação genérica de hipossuficiência. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. Sucumbência Por fim, não prospera o pedido de afastamento da condenação sucumbencial imposta na origem. Mantida a sentença de indeferimento da petição inicial, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. De igual modo, não há condenação honorária a ser afastada, pois a sentença deixou de fixar honorários advocatícios. Sem honorários recursais, ante a não fixação na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. 1. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

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