PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014591-50.2026.4.04.7200/SC AUTOR: FABIANA DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, proceda a Secretaria a remessa dos autos
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à Central de Perícias da Subseção Judiciária de origem (Florianópolis/SC) para a realização de prova técnica. PERÍCIA MÉDICA Especialidade: Otorrinolaringologista. Especialidade alternativa: Clínica Médica ou Medicina do Trabalho. Após o exame pericial, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4, específico para identificar deficiência e respectivo grau (LC 142/2013). O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, salvo se, independentemente de nova determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data designada para a realização da perícia, justificar documentalmente a impossibilidade de comparecimento. PERÍCIA SOCIAL Após a visita, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4, específico para identificar deficiência e respectivo grau (LC 142/2013). A teor do disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, a ausência de comunicação ao Juízo sobre alteração do endereço da parte capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito, enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico, poderá ensejar a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito. DEMAIS DETERMINAÇÕES Faculto às partes a formulação de quesitos complementares àqueles contidos no laudo eletrônico os quais devem ser vinculados mediante acesso ao processo eletrônico, no menu "Ações" > "Quesitos da Parte Autora". Eventuais quesitos apresentados à inicial ou petição intermediária restam indeferidos. Após a perícia, cite-se o INSS, intimando-o para, querendo, apresentar proposta de acordo. Intimem-se.
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