Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5014586-32.2025.8.09.0170 Polo Ativo: Destak Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda Polo Passivo: Saulo Sousa Lima S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DESTAK COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em desfavor de SAULO SOUSA LIMA, ambos qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A exequente juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes. Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo foi celebrado entre partes capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil. Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos, assegurando-se às partes a execução do acordo em caso de descumprimento das obrigações, medida que poderá ser feita inclusive de forma verbal, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5014586-32.2025.8.09.0170 Polo Ativo: Destak Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda Polo Passivo: Saulo Sousa Lima S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DESTAK COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em desfavor de SAULO SOUSA LIMA, ambos qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A exequente juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes. Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo foi celebrado entre partes capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil. Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos, assegurando-se às partes a execução do acordo em caso de descumprimento das obrigações, medida que poderá ser feita inclusive de forma verbal, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.