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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014584-10.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRIDO: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO EM SEU CONTEÚDO, MESMO APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÉRITO. NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECORRENTE QUE FIGUROU COMO FIADOR SOLIDÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA CERTIFICADA. AUTENTICIDADE E VALIDADE NÃO IMPUGNADAS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE FIANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. A juntada de documento após a audiência de instrução, sem abertura de prazo específico para manifestação da parte contrária, embora constitua providência processualmente recomendável, não acarreta nulidade automática do processo, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo impugnação substancial ao documento, mesmo após sua inequívoca ciência, e restringindo-se a insurgência ao aspecto meramente formal, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Comprovada a existência de Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, regularmente firmado por assinatura eletrônica com mecanismos idôneos de autenticação, no qual o recorrente assumiu expressamente a condição de fiador solidário, mostra-se legítima a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes diante do inadimplemento do devedor principal, em conformidade com as cláusulas contratuais e com a disciplina da fiança prevista no Código Civil. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, impondo-se a manutenção integral da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014584-10.2024.8.21.0026/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ROBHERT LUAN DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CONDE DE MELLO (OAB RS095790) RECORRIDO: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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