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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5014582-30.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: MONTERMICA REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido urgente de cumprimento da tutela de urgência, com fixação de astreintes específicas para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), formulado pela autora no evento 60, PED LIMINAR_ANT TUTE1. A autora relata, em síntese, que, não obstante a determinação constante do evento 45, DESPADEC1, que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para que o Município esclarecesse a situação do Protocolo Administrativo nº 12.801/2026, eventual impedimento legal à emissão da CPEN e a data de restabelecimento do parcelamento, a certidão permanece sem emissão. Aponta, ainda, divergência entre o prazo material de 5 dias fixado no evento 45 e o prazo de 30 dias que teria constado da intimação sistêmica do evento 47. Sustenta que a autora permanece adimplente com os depósitos judiciais das parcelas do Acordo nº 6359/2025, e que a ausência da CPEN compromete a manutenção de contratos, o acesso a obras e a credibilidade empresarial da requerente. Ao final, requer a fixação de multa diária específica de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de emitir a CPEN no prazo de 24 horas, ou, subsidiariamente, que o Município apresente fundamento legal expresso para a negativa.
Da análise detida do feito, decido:
Observa-se que, até a presente data, não consta manifestação específica do Município acerca dos esclarecimentos determinados no item II do despacho do evento 45, DESPADEC1:
Manifeste-se o Município de Viamão, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a manifestação da autora constante do evento 42, PED LIMINAR_ANT TUTE4, que noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida, consistente na recusa na emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Verifica-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação no evento 53, CONT1, na qual sustenta a legalidade da rescisão do parcelamento e requer a revogação da tutela de urgência
Diante da contestação e da réplica já apresentadas, e considerando que a controvérsia autoral limita-se, no mérito, à discussão sobre a correta interpretação do art. 8º da Lei Municipal nº 5.500/2025 e sobre a legalidade da rescisão do parcelamento — matéria eminentemente de direito e documental —, não se verifica, a priori, necessidade de dilação probatória adicional, ressalvada a análise do pedido de cumprimento específico da tutela quanto à CPEN.
Diante do exposto:
a) Considerando a inércia do Município quanto aos esclarecimentos determinados no evento 45, DESPADEC1, itens (a), (b) e (c), e a persistência da recusa em emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não obstante a tutela de urgência vigente e a rejeição dos embargos de declaração opostos, DETERMINO ao Município de Viamão que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a CPEN em favor da autora ou apresente, de forma fundamentada nos autos e específica, no mesmo prazo, o óbice legal que impede sua expedição, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do término do prazo, limitada em 30 dias.
b) Determino que o Município comprove documentalmente a efetiva emissão da certidão, não bastando informação genérica de encaminhamento administrativo;
c) Diante da estabilização da causa de pedir e dos pedidos, com a apresentação de contestação e réplica e não havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL;
d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, na forma de memoriais:
e) Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para manifestação que entender pertinente
f) Após decorridos os prazos e certificado o cumprimento das determinações acima, retornem os autos para sentença.