2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014579-45.2026.4.04.7100/RSAUTOR: JULIANO FRANCO ADVOGADO(A): LETIENE WIERZCHOWSKI GOMES DA COSTA FRANCO (OAB RS043189) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a verba HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) a partir da vigência da Lei 13.467/2017, e condenar a parte ré a restituir os valores recolhidos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício. Determino a extinção do feito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de não incidência de Contribuição previdenciária. A prescrição para devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda conta-se do ajuizamento da ação, levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício. A parte autora fica encarregada de encaminhar a presente sentença, que servirá como ofício, à fonte pagadora, para que cesse, imediatamente, o desconto de imposto de renda sobre a rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA ou AHRA/Dobra de Turno). Com o trânsito em julgado da sentença a parte autora fica intimada a atualizar o cálculo, para que se expeça requisição de pagamento após ciência da parte requerida. O cálculo deverá ser feito pela simulação de retificação das declarações já apresentadas, mantido o mesmo modelo originariamente entregue (simplificado ou completo), sem possibilidade de alteração, com correção pela SELIC, a contar do mês seguinte ao da entrega da DAA. Intimem-se.