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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014577-90.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE: CHRISTIAN ROBERTO DICKSEN BITTENCOURT ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação interposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL através da qual o demandante pleiteia a nomeação em cargo público. É o breve relato. Decido. Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, tendo sido atribuído à causa o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), inferior a sessenta salários mínimos - dentro do limite estabelecido - e, não havendo nenhuma exceção legal que exclua a competência do JEFAZ, a redistribuição àquele juízo, pela competência absoluta, é a medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do §4º do artigo 2º da Lei n° 12.153/09, DECLINO da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Redistribua-se. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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