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5014576-59.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5014576-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALBERTINO CECHINEL ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) ADVOGADO(A): JAMIR DA SILVA SOARES (OAB RS016298) AGRAVADO: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Albertino Cechinel contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000006-19.2005.8.24.0028 (Evento 388), na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara determinou a penhora mensal de 10% do benefício previdenciário auferido pelo executado, com expedição de ofício ao INSS para os descontos. Sustenta o agravante que percebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência. Afirma que é pessoa idosa e que suporta despesas essenciais, inclusive com medicamentos de alto custo, um deles no valor de R$ 602,40 (Evento 1, INIC1, p. 2). Pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender de imediato a penhora de 10% incidente sobre o benefício previdenciário (Evento 7). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 13). É o relatório. Decido monocraticamente. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, porquanto a decisão recorrida contraria a jurisprudência dominante desta 2ª Câmara de Direito Civil sobre a matéria, já facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários e dos proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e da finalidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa regra não é absoluta. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza do crédito, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Sucede que a relativização reveste-se de caráter estritamente excepcional. Ela pressupõe a existência de margem de renda que, uma vez atingida pela penhora, ainda preserve ao executado o necessário à sua sobrevivência. No caso concreto, essa margem inexiste. O agravante aufere benefício previdenciário equivalente a um único salário mínimo, conforme reconhecido na própria decisão agravada (Evento 388) e nas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 2). A percepção de renda no patamar do salário mínimo faz presumir, de forma objetiva, a vulnerabilidade econômica do devedor. Nessa hipótese, qualquer constrição, ainda que de percentual reduzido, recai sobre verba já integralmente comprometida com a subsistência. Acresce que o agravante é pessoa idosa e comprovou despesas essenciais com saúde e medicamentos de alto custo (Evento 1, INIC1, p. 2), circunstâncias que reforçam a impossibilidade de mitigação da regra protetiva. Não se ignora a legítima pretensão creditícia da parte agravada nem a longa tramitação da execução. Todavia, a efetividade da execução não pode avançar sobre o mínimo existencial do devedor. A penhora sobre benefício de um salário mínimo, além de vulnerar a dignidade da pessoa humana, revela-se medida de baixa eficácia na amortização do débito, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A orientação dominante desta 2ª Câmara de Direito Civil é firme no sentido de que, auferindo o executado apenas um salário mínimo, comprometido com sua subsistência, inviabiliza-se a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A penhora sobre proventos de aposentadoria pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e assegurada a dignidade da pessoa humana. Demonstrado que a executada aufere apenas um salário mínimo, comprometido com sua subsistência, revela-se inviável a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, a constrição postulada representaria medida inócua diante da baixa eficácia na amortização do débito, afrontando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057994-81.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE A APOSENTADORIA DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE SER A DÍVIDA ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. A IMPENHORABILIDADE SALARIAL É REGRA, EXCEPCIONADA QUANDO O CRÉDITO É ALIMENTAR OU O DEVEDOR AUFERIR RENDA ALTA. NO CASO, A EXECUTADA RECEBE MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO, APENAS DE SEU BENEFÍCIO DO INSS. CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE SEUS RENDIMENTOS QUE COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024781-21.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 03-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE 10% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO CONCRETA. RENDA REMANESCENTE INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MEDIDA CONSTRITIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. A regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admite relativização, em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5051509-65.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, j. 03-06-2026) Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade integral do benefício previdenciário do agravante e a consequente desconstituição da penhora de 10% determinada na origem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, para reconhecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravante, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, por conseguinte, desconstituir a penhora de 10% determinada na decisão de Evento 388 dos autos de origem, tornando definitiva a tutela antecipada recursal deferida no Evento 7. Publique-se. Intimem-se.

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