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5014573-48.2021.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5014573-48.2021.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 RECORRIDO(A): ALCEBIADES SILVA LAUTON CPF: 369.129.726-91 DECISÃO O Município de Montes Claros requereu a suspensão do trâmite processual, com fundamento na decisão monocrática de lavra do Desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.25.183976-7/002 (ID 543028522). Antes de prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, entendo necessário decidir a respeito da questão de ordem apontada pelo ente municipal. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui instrumento processual de uniformização de jurisprudência voltado a garantir a isonomia e a segurança jurídica diante do surgimento de controvérsias de direito que se repetem de forma multiplicada no âmbito da jurisdição. Nos moldes do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, providência que visa obstar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes antes que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica de caráter vinculante. No caso vertente, verifica-se que o Município de Leopoldina suscitou o IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002 perante a Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo como relator o eminente Desembargador Roberto Apolinário de Castro (ID 543029072). O ponto central da discussão jurídica reside em definir: "Se a aplicação para os Agentes de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao regime estatutário, da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, introduzido pela Lei Federal nº 13.342/2016, depende da existência de regramento específico que remeta expressamente à aplicação da lei federal para tal fim ou mesmo que estabeleça os mesmos parâmetros, sob pena de vulneração ao princípio da autonomia administrativa." Ao examinar os pressupostos de urgência e a relevância social da matéria, o Desembargador Relator proferiu decisão liminar de natureza cogente, determinando o sobrestamento de todas as ações que versem sobre este tema. Transcreve-se o dispositivo da referida decisão: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR." Ressalte-se, ainda, que a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Reclamação nº 1.0000.26.147825-9/000, de relatoria da Desembargadora Fabiana da Cunha Pasqua, deferiu medida liminar para determinar o sobrestamento de feito idêntico a este, reconhecendo a autoridade da decisão proferida no aludido IRDR e o caráter objetivo e abrangente da ordem de suspensão. Desse modo, resta evidenciado que o objeto debatido no presente feito, qual seja, a definição sobre a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade pago a servidor público estatutário ocupante do cargo de agente de combate às endemias (se deve observar o salário mínimo local previsto na Lei Municipal nº 3.331/2004 ou o vencimento básico fixado pela legislação federal), coincide de forma simétrica com a controvérsia jurídica afetada no aludido incidente repetitivo. Dessa forma, constatada a adequação temática entre este processo e a questão jurídica delimitada no IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pelo Município de Montes Claros, determinando-se a suspensão do andamento processual até ulterior deliberação do relator do incidente ou julgamento de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo réu e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Desembargador Roberto Apolinário de Castro nos autos do IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002. Os autos deverão permanecer sobrestados na Secretaria da Turma Recursal, aguardando-se o julgamento do mérito do referido incidente repetitivo ou nova determinação em sentido contrário oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda-se às anotações de praxe e aos registros de suspensão no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros Fórum Gonçalves Chaves, 352, Rua Camilo Prates 352, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906

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