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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014570-98.2026.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a AJG à exequente.
Presentes os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, ficando a parte Exequente intimada de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado.
Caso emitida a certidão prevista no art. 828 do CPC (Ações→Certidão para Execuções), deverá o Exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo, as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828).
Expeça-se mandado de citação do executado, em 03 (três) vias (duas para o Oficial de Justiça - art. 829, § 1º, do CPC - e outra para o executado), para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC). Deverá, também, o executado ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado (1ª via) de SUA citação. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, do CPC). Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente a 1ª via do mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos.
Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% para o caso de penhora (art. 827, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato (art. 829, § 2º, do CPC), valendo-se da 2ª via do mandado, à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Em caso de inexitosa a intimação do executado, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar em três dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los.
Impugnado por quaisquer das partes a avaliação do bem penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870, do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para a avaliação, proceda-se, então, à avaliação judicial.
Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes.
Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 799, IX, do CPC);
Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).