2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5014569-71.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados em face de instituição financeira, envolvendo quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado, com alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) o cabimento de compensação e/ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. Em três dos quatro contratos analisados, as taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, o que configura abusividade apta a ensejar revisão judicial, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 3. No quarto contrato, a taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado, razão pela qual não se reconhece abusividade. 4. A abusividade dos juros remuneratórios nos três contratos revisados descaracteriza a mora do consumidor, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A compensação e/ou repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, incidindo atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) limitar os juros remuneratórios de três contratos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (b) descaracterizar a mora em relação a esses contratos; (c) condenar a instituição financeira à compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Custas redistribuídas na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vilmar Silva da Silveira em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (Evento 59): ISSO POSTO , julgo improcedentes os pedidos feitos por Vilmar Silva da Silveira nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra o Banco Agibank S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 66), o apelante alegou que o conhecimento prévio do consumidor sobre as cláusulas contratuais não afasta o controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas nos quatro mútuos celebrados com a ré, ressaltando que superam a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a descaracterização da mora e o cabimento da repetição do indébito. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas, de modo que incida a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, limitando os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês; reconhecer a descaracterização da mora; condenar o apelado à repetição do indébito, e, inverter os ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. - Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. No caso concreto, o pedido revisional envolve quatro (4) contratos de empréstimo pessoal não consignados (séries BACEN 25464 e 20742), abaixo discriminados: No tocante ao contrato de empréstimo pessoal nº 1214021670, celebrado em 03/07/2020, no valor de R$ 1.143,20, para pagamento em 15 parcelas de R$ 160,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (Evento 53, CONTR5), constata-se que, na data da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado era de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano. Quanto ao contrato de empréstimo pessoal nº 1214725295, celebrado em 11/12/2020, no valor de R$ 1.188,34, para pagamento em 24 parcelas de R$ 139,31, com taxa de juros remuneratórios fixada em 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (Evento 53, CONTR7), verifica-se que a taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época era de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano. Em relação ao contrato de empréstimo pessoal nº 1211058192, celebrado em 05/03/2018, no valor de R$ 576,96, para pagamento em 5 parcelas de R$ 201,48, com juros remuneratórios ajustados à taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 53, CONTR6), a taxa média de mercado informada pelo BACEN para o período era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que - nos três contratos acima especificados - o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial das referidas cláusulas contratuais, com a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, da análise do contrato de crédito pessoal nº 1239126383, celebrado em 04/11/2022, no valor de R$ 740,20, para pagamento em parcela única de R$ 1.435,59 com vencimento em 04/09/2023, pactuado à taxa de juros de 6,77% ao mês e 119,48% ao ano (Evento 53, CONTR2), apura-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano. Diante dos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula no contrato nº 1239126383. - Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual quanto aos contratos nº 1214021670, nº 1214725295 e nº 1211058192, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. - Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. - Síntese do julgamento Partindo dessas premissas de fato e de direito, dou pacial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios dos contratos nº 1214021670, nº 1214725295 e nº 1211058192, limitando-a à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, conforme acima explicitado, (b) descaracterizar a mora em relação a tais contratos e (c) condenar a parte ré à compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior pela parte apelante em razão da cobrança de juros abusivos, com incidência de atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. - Ônus sucumbenciais Tendo em vista o parcial provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do decaimento recíproco das partes. Assim, as custas processuais serão suportadas na proporção de 70% pela instituição financeira e 30% pela parte autora. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em favor do patrono da parte autora, a serem recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) - código 712 de receitas públicas do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos procuradores da instituição financeira ré, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão do Evento 7, DESPADEC1. 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.