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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014569-47.2026.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES LORETO ADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM promovida por JOAO FRANCISCO GOMES LORETO em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, na qual houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A FUNASA apresentou contestação no evento 08, na qual requereu o indeferimento da gratuidade da Justiça, e alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul e prescrição da pretensão executória. A resposta à impugnação foi apresentada, no evento 13. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I- Da gratuidade da Justiça Defiro o benefício, forte na presunção de hipossuficiência econômico-financeira a que alude o art. 99, § 3º, do CPC. II- Da impugnação ao cumprimento de sentença Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, ressalvados os casos de servidores que ajuizaram ações individuais, que sejam beneficiários de execuções individuais e que fizeram acordo administrativo com a União. Verifica-se que, antes mesmo de se examinar questões relativas à prescrição ou ao acordo, sobressai a controvérsia acerca da legitimidade ativa do exequente, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Destaca-se que, em aditamento à petição inicial da ação coletiva, o Ministério Público Federal apresentou a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, indicando que seus servidores seriam abrangidos pela tutela pleiteada. Ressalta-se trecho da manifestação do órgão, que evidencia a restrição territorial da ação: “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. Assim, restou demonstrado que a demanda se limita aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. O princípio da congruência determina que o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido e da causa, vedando qualquer decisão que extrapole o que foi solicitado pelas partes e reforçando, assim, a observância ao comando do título executivo. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Por força desse princípio, os beneficiários da tutela concedida na ação coletiva são apenas aqueles expressamente delimitados no pedido inicial, ou seja, os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou alterar a sentença que a decidiu. Ademais, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão em análise se limita ao estrito cumprimento do comando do título executivo, o qual já havia transitado em julgado antes da formação do paradigma. Importa destacar que tal comando vinculava-se exclusivamente aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo imperioso que se observe rigorosamente seus limites, sem possibilidade de extensão a servidores de outras unidades da federação. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage automaticamente para alcançar decisões já consolidadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º, do CPC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do TRF2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por MARISTELA DE PAIVA E OUTRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação [ação de liquidação de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 2.284.061,18 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil e sessenta e um reais e dezoito centavos), em julho/2024], condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal. 3) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15. 4) Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025) Conclui-se, portanto, que assiste razão ao ente público. Verifica-se a ilegitimidade do exequente, em razão de sua lotação (órgãos SUEST/ES e SMSA/ES, segundo informações existentes nas fichas financeiras colacionadas no evento 1, anexo FICFIN5) fora do Estado do Mato Grosso do Sul, local de tramitação da ação coletiva originária que deu origem ao título executivo. Tal circunstância revela que o ora exequente não integra o rol de beneficiários abrangidos pelo título, o qual possui limites subjetivos quanto aos legitimados para promover o respectivo cumprimento, em estrita observância ao princípio da congruência e em respeito à extensão subjetiva da coisa julgada. Ante o exposto, acolho a contestação apresentada. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
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