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5014569-10.2021.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014569-10.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: ANTONIO JUCEMAR TRINDADE ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795) ADVOGADO(A): FELIPE HORT DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte exequente, LEVANTE-SE a penhora realizada no evento 84, TERMOPENH1. Após, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE novamente à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do referido dispositivo legal e do Acordo de Cooperação Técnica n. 041/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário.  Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no localizador de urgentes. Diante da implantação de ferramentas que automatizaram o cumprimento das ordens de bloqueio de valores, ficam as partes advertidas que eventual impugnação apenas será analisada após a juntada da resposta e cumprimento da integralidade das determinações contidas nos itens acima.  Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. Cumprida as diligências necessárias, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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