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5014562-14.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5014562-14.2025.8.24.0064/SCRECORRENTE: HOSPITAL FEMINA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) RECORRIDO: ROMULLO DE OLIVEIRA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A): OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; b) desconstituir a sentença proferida no evento 20 e a decisão monocrática proferida no evento 43.1, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso inominado; c) determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observadas as providências de praxe e o disposto no art. 64, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame específico das demais alegações relacionadas às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, porquanto a incompetência absoluta é suficiente para o desfecho dos embargos, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo juízo competente, se pertinente. Intimem-se. Após as providências necessárias, remetam-se os autos à Justiça Federal competente. Cumpra-se.

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