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5014557-65.2021.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014557-65.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBERTIN JOSE DE LIMA, BRENDA BARBOSA DE LIMA, BRUNA GOMES LIMA REU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249, MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 Advogados do(a) REU: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JUBERTIN JOSÉ DE LIMA, BRENDA BARBOSA DE LIMA e BRUNA GOMES LIMA em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu Centro Médico Hospitalar de Vila Velha S/A impugnou a assistência judiciária gratuita deferida aos autores sob o fundamento de insuficiência de provas da miserabilidade e contratação de advogado particular. Rejeito a impugnação. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita, consoante expressa disposição do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora acostou comprovantes de rendimentos e declarações de hipossuficiência compatíveis com a benesse. Incumbia à parte impugnante demonstrar de forma inequívoca a existência de patrimônio ou renda incompatível dos demandantes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Fica mantida a gratuidade da justiça deferida aos autores. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica, zelo e correção dos diagnósticos, tratamentos e procedimentos médicos dispensados à paciente Nalanda Gomes de Lima durante suas internações e atendimentos no hospital requerido entre abril e maio de 2021; b) A regularidade ou precocidade/imprudência das altas hospitalares concedidas à paciente nas datas de 26/04/2021 e 11/05/2021, e a necessidade de realização de exames complementares de imagem ou laboratoriais no momento das referidas desospitalizações; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos/hospital e o agravamento do estado respiratório que culminou no óbito da paciente em 24/05/2021, sopesando o impacto de suas condições clínicas preexistentes e comorbidades (infecção por COVID-19, histórico de asma, tabagismo, cirurgia bariátrica); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos por ricochete pelos autores e a quantificação de eventual reparação. IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) Os pressupostos da responsabilidade civil médica e hospitalar (arts. 186, 927, 932, III, e 951 do Código Civil); b) A disciplina da responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde e operadoras de plano de saúde sob o prisma do CDC (art. 14, caput e § 4º, da Lei nº 8.078/1990); c) A caracterização do dano moral reflexo/por ricochete decorrente de óbito de familiar direto e os parâmetros de arbitramento judicial (art. 944 do Código Civil). V. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DE PROVAS Com o escopo de delimitar a fase instrutória e evitar a realização de diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando fundamentadamente a modalidade de prova almejada (pericial médica, documental suplementar, testemunhal ou depoimento pessoal), a correlação pontual entre o meio probatório requerido e cada um dos pontos controvertidos fixados nesta decisão e a demonstração concreta da utilidade e necessidade da prova para o deslinde do mérito. O protesto genérico formulado nas peças postulatórias não supre o comando deste tópico, restando preclusa a produção probatória da parte que se mantiver silente ou apresentar justificativa genérica. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC), findo o qual restará estabilizada. Decorrido o prazo para especificação de provas, com as manifestações devidamente certificadas pela Secretaria, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014557-65.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBERTIN JOSE DE LIMA, BRENDA BARBOSA DE LIMA, BRUNA GOMES LIMA REU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249, MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 Advogados do(a) REU: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JUBERTIN JOSÉ DE LIMA, BRENDA BARBOSA DE LIMA e BRUNA GOMES LIMA em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu Centro Médico Hospitalar de Vila Velha S/A impugnou a assistência judiciária gratuita deferida aos autores sob o fundamento de insuficiência de provas da miserabilidade e contratação de advogado particular. Rejeito a impugnação. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita, consoante expressa disposição do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora acostou comprovantes de rendimentos e declarações de hipossuficiência compatíveis com a benesse. Incumbia à parte impugnante demonstrar de forma inequívoca a existência de patrimônio ou renda incompatível dos demandantes, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Fica mantida a gratuidade da justiça deferida aos autores. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica, zelo e correção dos diagnósticos, tratamentos e procedimentos médicos dispensados à paciente Nalanda Gomes de Lima durante suas internações e atendimentos no hospital requerido entre abril e maio de 2021; b) A regularidade ou precocidade/imprudência das altas hospitalares concedidas à paciente nas datas de 26/04/2021 e 11/05/2021, e a necessidade de realização de exames complementares de imagem ou laboratoriais no momento das referidas desospitalizações; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos/hospital e o agravamento do estado respiratório que culminou no óbito da paciente em 24/05/2021, sopesando o impacto de suas condições clínicas preexistentes e comorbidades (infecção por COVID-19, histórico de asma, tabagismo, cirurgia bariátrica); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos por ricochete pelos autores e a quantificação de eventual reparação. IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) Os pressupostos da responsabilidade civil médica e hospitalar (arts. 186, 927, 932, III, e 951 do Código Civil); b) A disciplina da responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde e operadoras de plano de saúde sob o prisma do CDC (art. 14, caput e § 4º, da Lei nº 8.078/1990); c) A caracterização do dano moral reflexo/por ricochete decorrente de óbito de familiar direto e os parâmetros de arbitramento judicial (art. 944 do Código Civil). V. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DE PROVAS Com o escopo de delimitar a fase instrutória e evitar a realização de diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando fundamentadamente a modalidade de prova almejada (pericial médica, documental suplementar, testemunhal ou depoimento pessoal), a correlação pontual entre o meio probatório requerido e cada um dos pontos controvertidos fixados nesta decisão e a demonstração concreta da utilidade e necessidade da prova para o deslinde do mérito. O protesto genérico formulado nas peças postulatórias não supre o comando deste tópico, restando preclusa a produção probatória da parte que se mantiver silente ou apresentar justificativa genérica. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC), findo o qual restará estabilizada. Decorrido o prazo para especificação de provas, com as manifestações devidamente certificadas pela Secretaria, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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