2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014555-93.2021.4.04.7002/PR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intima-se a Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a execução sofrer acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, conforme artigo 44 desta Portaria. "Art. 44. Promovido o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, fica autorizada a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a execução sofrer acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, alterando-se a classe processual para cumprimento de sentença, retificando-se a autuação.retificando-se a autuação. § 1º Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário do débito,seguir-se-ão os atos de expropriação estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Portaria, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC. § 2º Sendo apresentada impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC, intimar a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, fazer conclusão dos autos para decisão. § 3º Após o pagamento, intimar o exequente para manifestar-se quanto à satisfação do crédito e, nada sendo requerido, arquivar com baixa na distribuição."