Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014553-34.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: RODOVIARIO OCEANO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR COSAC CHODRAUI - SP303828-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALLEGRINI FERRARO - SP374986 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO ARCOVERDE HOHL - SP182697 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por RODOVIÁRIO OCEANO LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Alega, em síntese, a nulidade da decisão agravada por incorrer em omissões mesmo após a oposição dos aclaratórios, porquanto desconsiderou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, tendo em vista a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em desacordo com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF); aduz que se trata de matéria de direito e que a correção do título pode ser feita mediante simples recálculo. A decisão impugnada também deixou de observar a necessária cooperação jurisdicional com o Juízo da recuperação judicial antes de se efetivar qualquer pedido de constrição, bem como os pareceres emitidos pela própria União acerca da observância do Tema 69/STF e o consequente dever de ofício de revisão dos créditos tributários. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta (ID 382186273). Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza tendo em vista a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que, por se encontrar em recuperação judicial, necessária a observância da cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional antes da determinação da realização de atos constritivos. Além disso, ponderou que a própria exequente emitiu pareceres acerca da revisão de ofício, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento do Tema 69. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, ensejando a interposição do presente recurso. Nulidade da decisão agravada por ausência/deficiência da fundamentação A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada ao argumento de ausência/deficiência de fundamentação, notadamente quanto à observância da cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional antes da determinação da realização de atos constritivos e dos pareceres emitidos acerca da revisão de ofício, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento do Tema 69. A preliminar não procede. Nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se fundamentação suficiente, e não o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida no contexto da execução fiscal e o juízo de origem consignou expressamente as razões para o indeferimento das alegações formuladas na via da exceção de pré-executividade. Da recuperação judicial Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Tem-se, pois, que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais e as medidas de constrição. O juízo universal pode, todavia, constatada inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação, respeitadas as regras previstas no art. 69 do CPC/2015. A este respeito, julgados desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO. - Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, acrescentando, em seu § 7º que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. - Não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. - Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005. - Nova legislação que explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. - Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. - De se acrescentar que nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009611-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA (BACENJUD). POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À CONTINUIDADE DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. 1. Os precedentes adotados pelo Juízo a quo para respaldar o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros da executada (a constrição afetaria a reestruturação das empresas em recuperação judicial; é descabida a adoção de providências constritivas de tal monta pelo Juízo Especializado; e a adoção de tais medidas pelo Juízo da execução fiscal violaria a competência do Juízo universal) decorrem de julgamentos anteriores ao advento da Lei 14.112/2020, que promoveu modificações na Lei 11.101/2005. 2. Em razão de tal alteração legislativa, a Corte Superior cancelou a afetação do tema (Tema 987/STJ), em acórdão em que restou especificado no voto do ministro relator que, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” 3. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se sobrestando o feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, a demonstrar que, na espécie, é possível seja determinado pelo Juízo da execução fiscal a constrição de ativos financeiros da empresa executada, sem embargo do exercício, no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000101-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DA VIABIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. O processamento do presente recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema 987 (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”) que, em 28/6/2021 restou desafetado, tendo em vista a superveniente alteração legislativa. 2.Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do º 1.694.261 - SP , a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que “cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. O Relator ainda destacou que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. 3.A novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 4.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição tem cabimento a determinação da constrição em sede do executivo fiscal e, no caso, a manutenção do bloqueio já realizado. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011533-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022) Da alegação de nulidade do título executivo - inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS -Tema 69/STF Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Não se pode considerar ainda os pareceres emitidos pela exequente e dirigidos aos órgãos administrativos não gera afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em cobrança nesta sede e momento processual. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Com efeito, resta consolidado o entendimento no sentido da viabilidade do exame de inconstitucionalidade ou ilegalidade da execução fiscal, quando não envolvida dilação probatória, podendo ser discutidas questões de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Precedentes do STJ. 3 - A discussão da inconstitucionalidade, em si, da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ é, de fato, matéria de direito, que não exige dilação probatória. 4 - Sucede, porém, que, em se tratando de impugnar título executivo, em que o valor do ICMS teria sido incluído na base de cálculo do IRPJ, é inerente à resolução do conflito a determinação do excesso correspondente a tal apuração. 5 - Tal questão não é estritamente de direito, mas envolve aspecto fático-probatório, sujeito à dilação por meio de comprovação documental ou até mesmo pericial, conforme o caso, não se adequando, pois, à via estreita da exceção de pré-executividade, em face da própria liquidez e certeza do título executivo que, embora possa ser, em princípio, afetada pela discussão da tese jurídica, somente pode ser efetivamente desconstituída, em detrimento da presunção legal, se liquidada, no plano fático-probatória, a apuração do excesso de execução. 6 - A pretensão de que se efetue o cálculo a posteriori ou na via administrativa não resolve a controvérsia, pois ensejaria nova discussão sobre eventual adequação ou não do resultado apurado, perpetuando a lide, quando é certo que, pela liquidez e certeza do título executivo, não basta levantar, em tese, o direito, alegando inconstitucionalidade, sem provar, no bojo do próprio incidente, o excesso de execução, quantificando-o para que possa prevalecer sobre a presunção legal a favor do título executivo, o que, na espécie, como visto, não é possível dada a necessidade de dilação probatória para tanto. Precedentes do STJ e desta Corte. 7 - No caso, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição do excesso de execução, cabe rejeitar a exceção de pré-executividade. 8 - Ademais, registre-se que, em maio de 2023, o Tema 1.008 do STJ foi decidido no sentido de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.” 9 - Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. O pedido formulado de possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 4.As Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 5.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também encontra-se estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 6.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) No mais, ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, não restando afastada a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título executivo (art. 204, do CTN). Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO EVIDENCIADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por RODOVIÁRIO OCEANO LTDA contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: i) nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação; ii) se há necessidade de se observar a cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional previamente à determinação de atos constritivos na demanda fiscal; iii) possibilidade de exame em exceção de pré-executividade da nulidade do título executivo por indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando excesso de execução, considerando ainda a existência de pareceres emitidos pela agravada acerca do dever de revisão acerca da matéria discutida nos autos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza tendo em vista a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que, por se encontrar em recuperação judicial, necessária a observância da cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional antes da determinação da realização de atos constritivos. Além disso, ponderou que a própria exequente emitiu pareceres acerca da revisão de ofício, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento do Tema 69. 4.Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 5. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 6. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 7. Fica afastada a alegação de nulidade da decisão agravada, uma vez que proferida no contexto da execução fiscal e o juízo de origem consignou expressamente as razões para o indeferimento das alegações formuladas na via da exceção de pré-executividade. 8. Além disso, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se fundamentação suficiente, e não o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 9.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes 10. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 11.O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 12.Tem-se, pois, que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais e as medidas de constrição. O juízo universal pode, todavia, constatada inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação, respeitadas as regras previstas no art. 69 do CPC/2015. 13. Dessa forma, considerando o normal prosseguimento da execução fiscal, não há que se falar em observância prévia da cooperação jurisdicional quanto a eventuais atos constritivos a serem determinados na execução fiscal. 14. Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 15.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 16.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 17. In casu, as CDAs apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Ademais, a constituição do crédito se deu por declaração do próprio contribuinte. 18. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 19. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 20. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 21. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80; arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional; arts. 69, 489, 797, 805, do CPC; art. art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20. Jurisprudência relevante citada: RE 574.706/STF – Tema 69; Súmula 393/STJ; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009611-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000101-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022;TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011533-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão