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5014549-95.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014549-95.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ODILON ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RHODEN (OAB PR035782) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e reanálise A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana n. 78143493 (DER: 05/05/2026). A análise do pedido foi automática, não sendo realizada sequer a contagem de tempo de contribuição da parte autora. Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura do processo administrativo e a análise homologatória dos períodos controversos. Deverá o agente administrativo realizar a análise homologatória a partir dos documentos apresentados (inclusive judicialmente - seja com a petição inicial, seja após o despacho do juízo para complementação da prova) e das pesquisas nos sistemas e banco de dados da autarquia. Fica ciente o agente administrativo de que a reanálise está limitada ao objeto da ação, sendo vedada a ampliação da análise para outros períodos. Deverá a decisão administrativa detalhar: a) os períodos homologados e reconhecidos; b) os períodos não homologados, fundamentando as razões e juntando eventuais documentos que tenham ensejado o não reconhecimento dos períodos. Poderá também a autarquia emitir exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de períodos de atividade, deverá o INSS emitir o respectivo resumo de contagem do tempo de serviço contemplando o período reconhecido. Na hipótese de haver sido computado tempo suficiente para a concessão/revisão do benefício, deverá este ser implantado/revisado, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica (Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2. Determinações à parte autora: Fica a parte autora intimada da determinação de reabertura do processo administrativo e ciente de que deve acompanhar, pelo "Meu INSS" e pelo meio de comunicação informado no cadastro do processo administrativo (SMS, e-mail, telefone, etc), eventuais intimações do INSS para cumprimento de exigências administrativas. Alerto à parte autora que, o não atendimento de exigência administrativa ocasionará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Por fim, ressalto que eventuais exigências administrativas devem ser cumpridas diretamente no processo administrativo. 3. Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por cinco dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova oral em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 4. Intime-se e cumpra-se.

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