2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014547-31.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: THEREZA DE CASTRO CAPUZZO, MANUELA VIEGAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Thereza de Castro Capuzzo em face da União, em razão do fixado na sentença de ID 343887560. A União, intimada nos termos do art. 535 do CPC, concordou com o valor principal da execução, contudo, apresentou oposição quanto ao destaque dos honorários contratuais (ID 351136381). Intimada a se manifestar, conforme ID 351136229, a parte exequente requereu a reserva dos honorários em favor da sociedade unipessoal, bem como a homologação dos valores de natureza alimentar (ID 353237181). Posteriormente, foi proferida decisão que homologou os valores indicados pela parte exequente e condicionou o pagamento dos honorários à apresentação do contrato de honorários e ao trânsito e julgado da decisão (ID 354346639). A parte exequente procedeu à juntada do documento, em cumprimento ao determinado na decisão anteriormente mencionada (ID 355365241). Na sequência, foram expedidas as requisições de pagamento (IDs 355989103/355989102). Posteriormente, o processo foi sobrestado, aguardando o pagamento do requisitório transmitido (ID 358951970). A parte exequente informou o descumprimento do título executivo (IDs 361186202 e 372205266). Foi proferida decisão consignando que compete à parte exequente cientificar o órgão pagador acerca da sentença proferida no feito (ID 372041326). Em seguida, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do ofício requisitório de pequeno valor (ID 363307679). Juntado aos autos comprovante de pagamento do requisitório (ID 574577629). Comprovado levantamento dos valores (ID 585896485). A parte exequente informou que a obrigação foi considerada satisfeita (ID 587979224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista os andamentos processuais mencionados, e considerando tudo o mais que dos autos consta, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação exequenda, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo), com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto