2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014546-55.2026.4.04.7003/PR EMBARGANTE: Q FORMA ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930) ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552) ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos por Q FORMA ACADEMIA LTDA em face da Execução Fiscal n.º 5004826-11.2019.4.04.7003, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Os embargos do devedor na execução fiscal, como regra, não serão recebidos no efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Poderá, entretanto, ser atribuído a requerimento da parte embargante e quando se verifiquem, cumulativamente, nos termos do parágrafo 1.º do dispositivo legal supracitado, (i) a garantia integral do juízo e (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em que pese existir requerimento formulado pela parte embargante, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pois não há integral garantia do juízo (a dívida exequenda tem o valor de R$ 90.829,28, para 06/2026, e a penhora on-line atingiu apenas R$ 11.172,32). Embora a parte embargante tenha alegado que poderá integralizar a garantia do juízo, referida complementação deve se dar diretamente nos autos da execução, não sendo os embargos à execução a via adequada para tanto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ACEITE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. Os agravantes alegam violação do dever de fundamentação e o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a indicação de patrimônio como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e (ii) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem declinou, de forma objetiva e inteligível, as razões de fato e de direito que embasaram seu convencimento, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13.02.2020). 4. O pedido de efeito suspensivo é indeferido, uma vez que a execução não se encontra garantida, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC. 5. O mero oferecimento de bem à penhora, sem o comprovado aceite pela Caixa Econômica Federal (CEF), não é suficiente para considerar integralmente garantida a execução, sendo a garantia do juízo um requisito imprescindível para a atribuição de efeito suspensivo. 6. A garantia da execução (penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia) formaliza-se, via de regra, nos próprios autos da execução originária, e sua ausência impede a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido, prejudicados os embargos de declaração opostos. (TRF4, AG 5003353-03.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 24/03/2026) Ademais, à primeira vista, não há evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventual apropriação de valores pela parte exequente/embargada somente ocorrerá após o julgamento dos presentes embargos, uma vez que para o levantamento dos valores depositados judicialmente, inclusive de provável produto de arrematação, o artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 exige o trânsito em julgado da decisão que afastou ou reconheceu a legitimidade da exação. Diante do exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porquanto tempestivos, mas deixo de suspender a tramitação processual da Execução Fiscal n.º 5004826-11.2019.4.04.7003. 2. O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, havendo reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região pela necessidade da referida certificação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) As assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html). Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: ==> https://validar.iti.gov.br/ O Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração do anexada à execução à validação pelo VALIDAR (processo 5004826-11.2019.4.04.7003/PR, evento 22, PROC2), o qual não conferiu validade à referida assinatura, classificando-a como assinatura indeterminada: A procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante. É por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação. Ante o exposto, intime-se a parte embargante do item 1, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando a procuração em arquivo eletrônico individualizado e assinada digitalmente de forma válida, ou ainda anexando-a aos autos assinada fisicamente, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos temos do artigo 76, § 1.º, inciso I, e artigo 485, inciso IV e § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item 2, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n.º 6.830/1980, art. 17), apresentar resposta, bem como especificar objetivamente as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância. 3.1. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se e indicar, de forma objetiva, as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância. 3.2. Requerimentos genéricos ou ausência de manifestação no prazo e termos delineados serão interpretados como desinteresse na produção de novas provas. 4. Não havendo requerimento de produção probatória, registrem-se os autos para sentença.