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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014544-91.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: TUON, CESA & ZANETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) EXECUTADO: JOCELI RIBEIRO ADVOGADO(A): CLAUDINEI FIGUEREDO PEDRO (OAB SC067817) ADVOGADO(A): ISRAEL COLONETTI DESPACHO/DECISÃO Pois bem. Na forma do art. 5º, III, da Lei 17.654/2018 fora intimada a parte ré para recolher as custas. Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e Mas não cumpriu tal exigência. Dessa forma, com base no art. 5º, III, da Lei 17.654/2018, deixo de receber a impugnação oposta.
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