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5014544-64.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014544-64.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JULIO CEZAR BEZERRA GOMES ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIO CEZAR BEZERRA GOMES em face do CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE, todos qualificados nos autos. O autor aduziu que participou do concurso público nº 001/2022 - CELESC para o cargo de eletricista, tendo sido aprovado na prova escrita objetiva, contudo, restou reprovado Teste de Aptidão Física (TAF). Sustentou que a previsão de TAF somente em edital, e não em lei prévia, para o referido cargo, viola o princípio da legalidade, além da proporcionalidade e razoabilidade. Argumentou que não há qualquer atribuição no cargo que justifique a exigência de TAF. Por fim, alegou que a banca examinadora não disponibilizou condições mínimas para a realização do teste na barra fixa, ao fundamento de que a barra estava escorregadia pelo suor dos demais participantes, e que a barra utilizada não era adequada (barra de metal pintada em epoxi ou esmalte sintético que prejudica a aderência das mãos). Ao final, requereu a procedência do pedido para anular ato que lhe excluiu do concurso público, com o seu restabelecimento para as próximas etapas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão do evento 6, DESPADEC1, restou deferido o benefício da justiça gratuita, contudo, o pedido de tutela de urgência restou indeferido. O polo ativo interpôs recurso de agravo de instrumento nº 5039144-76.2025.8.24.0000, o qual restou improvido. Citada, A FEPESE apresentou contestação (evento 19, CONT1) em que arguiu a incompetência territorial, em razão da existência de cláusula de foro de eleição no edital do concurso, e do foro da pessoa jurídica, ambos coincidentes com a Comarca da Capital. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a parte ativa questiona a previsão do TAF no edital do concurso, e não a execução ou o resultado da prova, motivo pelo qual somente a Administração Pública teria legitimidade para defender tal ato. No mérito, defendeu a legalidade do edital do certame, a regularidade do TAF e a inexistência de prova acerca das alegadas irregularidades. Afirmou ainda que o autor não apenas foi considerado inapto na barra fixa, mas também no teste de corrida. A CELESC apresentou contestação (evento 19, CONT1) sustentando a validade da exigência do teste físico para o emprego público de eletricista, em razão das peculiaridades do regime jurídico das sociedades de economia mista e da compatibilidade do exame com as atribuições do emprego. Houve réplicas (evento 18, RÉPLICA1, evento 33, RÉPLICA1). O polo ativo juntou documentação nova relativa à sua formação técnica (evento 20, PET1), que foi impugnada pelos réus (evento 27, PET1, evento 32, PET1) em razão da preclusão, e porque a documentação seria irrelevante à solução da causa. O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável (evento 37, PROMOÇÃO1). Por meio da petição do evento 41, PET1, a parte ativa arguiu o advento da Lei nº 15.176/2025, que passou a reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência. Aduziu que ao tempo do concurso público já possuía diagnóstico da doença, e que não solicitou sua participação na condição de PCD, por ausência de reconhecimento legal naquele tempo. Alegou a existência de laudos médicos atestando a doença, e suas limitações, como dores severas e ausência de capacidade laborativa. Assim, pugnou pela anulação de sua eliminação do concurso, ao fundamento de que não lhe foi garantido adaptação razoável à realização do TAF, e o seu retorno ao concurso na lista PCD. Subsidiariamente, requereu a reaplicação do TAF, com as adaptações necessárias à sua deficiência. Diante do aditamento do pedido e da causa de pedir, na decisão do evento 42, DESPADEC1, determinei a intimação do polo passivo para manifestar ou não sua anuência ao aditamento da petição inicial. A FEPESE não concordou com o aditamento formulado (evento 48, PET1). Acrescentou que ao tempo do concurso o polo ativo não requereu a sua participação como PCD, de maneira que não há ato ilícito na condução da prova física. Ademais, arguiu a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei superveniente. A CELESC impungou o aditamento (evento 51, PET1), e arguiu que a lei superveniente não poderia alterar a posição do autor de ampla concorrência para as vagas PCD, ou estabelecer adaptação para o TAF já realizado. Por fim, aduziu que não se poderia confundir deficiência com inaptidão para o cargo, e que a documentação médica apresentada pelo autor indica que o seu quadro clínico é incompatível com as atribuições do emprego de eletricista. O polo ativo se manifestou no evento 57, PET1. Os autos vieram conclusos. Decido: Da preliminar de incompetência territorial A CELESC arguiu a preliminar de incompetência relativa, ao fundamento de que o edital do concurso previu o foro da Comarca da Capital para dirimir as controvérsias do concurso público. Não obstante isto, arguiu que a pessoa jurídica deve ser damandada no foro de sua sede, que igualmente coincide com a Comarca da Capital. De acordo com o Edital nº 001/2022 (evento 1, EDITAL3, fl. 28): 16.13 O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o concurso público de que trata este Edital é o da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina. A competência fixada por cláusula de foro de eleição possui natureza relativa (art. 63, caput, do CPC), porquanto estabelecida em razão do território e disponível às partes, devendo ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência (arts. 64, caput, e 65 do CPC). Havendo cláusula de foro de eleição no edital do concurso público, via de regra ela vincula as partes (faz lei entre as partes), na esteira do entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ITEM QUE DISPÕE SOBRE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA COMARCA DA CAPITAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO E CELERIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 0153518-79.2014.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator RICARDO ROESLER, D.E. 20/04/2017) A jurisprudência1 excepciona a eficácia da cláusula de eleição de foro tão somente nas hipóteses em que a demanda é intentada contra a União ou contra os Estados e o Distrito Federal, casos em que se reconhece a cogência das prerrogativas de foro previstas no parágrafo único do art. 51 e no parágrafo único do art. 52 do CPC, respectivamente, que facultam ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio. Tal excepcionalidade, contudo, não se estende às demandas ajuizadas contra a FEPESE e a CELESC, porquanto se cuida de pessoas jurídicas de direito privado — sendo a última sociedade de economia mista —, às quais não se aplicam as prerrogativas processuais reservadas aos entes de direito público. Ausente, pois, o fundamento legal apto a afastar a cláusula de eleição de foro, permanece hígida a competência da Comarca da Capital, tal como pactuada no edital. No caso dos autos, a competência da Comarca da Capital resulta reforçada por dupla fundamentação convergente. De um lado, a cláusula de eleição de foro, expressamente prevista no item 16.13 do Edital nº 001/2022, submete à Comarca da Capital toda controvérsia relacionada ao certame, sendo tal disposição plenamente válida e vinculante, porquanto revestida dos requisitos do art. 63, § 1º, do CPC — constante de instrumento escrito, alusiva a concurso público determinado e dotada de pertinência com o objeto litigioso. De outro, a mesma competência decorre da localização da sede de ambas as pessoas jurídicas rés FEPESE e CELESC (art. 53, inciso III, alínea 'a', do CPC), circunstância que, coincidindo com o foro eleito, afasta qualquer alegação de prejuízo ou de restrição ao acesso à jurisdição. Ademais, a preliminar foi tempestivamente suscitada na contestação, na primeira oportunidade em que coube à ré manifestar-se nos autos, o que obsta a prorrogação da competência e impõe o reconhecimento da incompetência do juízo (art. 64, caput, do CPC). Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e reconheço a competência do foro da Comarca da Capital para o processamento e julgamento do feito, seja em razão da cláusula de eleição de foro constante do edital, seja em face da sede das pessoas jurídicas rés. Em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CLÁUSULA EDITALÍCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de procedência que determinou a disponibilização do espelho de correção de prova discursiva e reabertura de prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se (i) a cláusula editalícia de eleição de foro prevalece sobre a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando a demanda é ajuizada contra Estado da Federação e (ii) é válida a correção de prova discursiva sem a disponibilização do espelho individualizado ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor a opção pelo foro de seu domicílio nas ações ajuizadas contra Estado da Federação, norma de caráter cogente. 4. A ausência de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva viola os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro prevista em edital de concurso público não prevalece sobre a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, que assegura ao autor a opção pelo foro de seu domicílio quando demandar Estado da Federação. 2. É inválida a correção de prova discursiva sem a disponibilização do espelho individualizado ao candidato. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV, e 37, caput; CPC, arts. 52, parágrafo único, 64, § 1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5041413-59.2023.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023. (TJSC, ApCiv 5055140-34.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 05/02/2026)

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