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5014544-08.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014544-08.2023.8.21.0141/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BENTO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014544-08.2023.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEGRAU DE CONSUMO. PROVEITO ECONÔMICO DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 506,27, após inspeção e troca de medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança de recuperação de consumo e na existência de danos morais em razão da alegada irregularidade no medidor de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de recuperação de consumo não se sustenta, pois não foi apresentada perícia do INMETRO para comprovar a avaria do medidor, e o histórico de consumo não evidenciou efetivo proveito econômico em razão da alegada irregularidade. Assim, a desconstituição do débito é devida. 2. O pedido de repetição do indébito em dobro constitui inovação recursal e não há comprovação de pagamento da fatura discutida. 3. O dano moral não é presumido no caso dos autos, pois não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. A mera cobrança indevida não dá ensejo à reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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