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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014544-03.2026.8.21.0141/RS AUTOR: LETICIA RIBEIRO BRANDAO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro AJG à parte autora. 2. Diante da hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço direito à inversão do ônus da prova. Entretanto, ressalto que, em que pese seja possível a interpretação em benefício da parte hipossuficiente, esta deve comprovar minimamente o seu direito, até mesmo porque seria impossível exigir dos demandados o ônus da prova negativa. 3. Deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, e não se tratando de matéria exclusivamente de direito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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