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5014543-03.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014543-03.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A): RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza da presente ação, retifique-se a autuação para excluir o DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ e incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá (providência já cumprida). 2. Litispendência O sistema de prevenção do e-Proc apontou como possível prevento o processo n. 5012343-91.2024.4.04.7003. Assim, considerando a matéria tratada nesta ação e no feito indicado como prevento, a parte impetrante deverá se manifestar a respeito de eventual ocorrência de litispendência entre os feitos. 3. Representação Processual A parte impetrante juntou aos autos procuração assinada digitalmente, a qual, contudo, não preenche os requisitos legais (evento 1, PROC4). Embora o artigo 105, § 1º, do CPC admita que a procuração possa ser assinada digitalmente, ele exige expressamente que seja "na forma da lei". E esta lei é a Lei nº 11.419/2006, que prevê, em seu artigo 1º, § 2º, a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Esclareça-se que as assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI" (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) "para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html). No caso, o Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração à validação pelo VALIDAR, mas a mesma não foi validada, conforme mensagem transcrita abaixo (https://validar.iti.gov.br/index.html): Além disso, também não foi juntada a respectiva Ata de nomeação da diretoria atual, a fim de se verificar a regularidade da procuração. Ressalte-se que a procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante, pois é por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação. 4. Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias: 4.1. manifestar-se a respeito de eventual ocorrência de litispendência da presente ação com os autos n. 5012343-91.2024.4.04.7003, requerendo o que de direito; 4.2. regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada fisicamente pelos seus representantes legais, na forma de seus estatutos sociais, ou com assinatura digital emitida por certificadora autorizada pela ICP-Brasil ou produzida via o portal GOV.BR, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n.º 11.419/2006, devendo ainda comprovar a eleição dos representantes legais. 5. Cumprido o item anterior, devolvam-me imediatamente conclusos.

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